Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES EXTRAJUDICIALMENTE – PRINTS DE MENSAGENS DE WHATSAPP – DOCUMENTO NÃO IMPUGNADO – VALIDADE DA PROVA – INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, II, DO CPC - RECURSO DESPROVIDO. Inicialmente, não se cogita de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que a peça recursal impugnou satisfatoriamente os fundamentos da sentença combatida. No mérito, o presente feito submete-se as regras do Código de Processo Civil, especificamente em seu art. 373, quanto ao ônus da prova, in letris: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;II ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Com efeito, denota-se do conjunto probatório dos autos, restou demonstrado que em virtude do acidente de trânsito que envolveu as partes, deu-se um prejuízo no valor de R$22.340,40 (vinte e dois mil trezentos e quarenta reais e quarenta centavos) p. 41, valor em que o Recorrido pagou o montante de R$15.000,00 Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais (quinze mil reais) p. 33, motivado pelo acordo pactuado entre as partes via aplicativo de conversa no dia 22/11/2022 (p. 27/32). Embora o acordo não tenha sido formalizado em contrato escrito, as mensagens por meio do aplicativo Whatsapp constitui meio hábil para a efetivação de negócio civil, pois a lei não determina forma especifica. O art. 112 do Código Civil, traz que "Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem." Bem como, o art. 113, §1º, I, do Código Civil, "Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)" Ou seja, o Recorrido agiu de boa-fé quando manteve contato com a genitora do Recorrente através do aplicativo que ensejou o acordo entre as partes, visto que, o Recorrido propôs a quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais) tal qual este poderia arcar, uma vez que o mesmo, não teria condições de valor superior, o que foi aceito pelo Recorrente, que solicitou que o Recorrido se deslocasse a oficina para efetuar o pagamento da quantia que o mesmo poderia impor (p. 28-81). Ademais, considerando que a existência das conversas e a veracidade do conteúdo não restou impugnada pelo autor, presume-se se valeu da mesma prova, haja vista a alegação se deu após 5 (cinco ) meses e 16 (dezesseis) dias, apesar da mensagem solicitando o valor remanescente, consta a sua aceitação quanto ao recebimento do valor proposto pelo Recorrido. Dessa forma, não há que se falar em dano material, visto que, houve manifestação de vontade do autor ao valor proposto pelo Recorrido. Em relação ao dano moral decorre de uma conduta ilícita capaz de gerar dor, vexame, sofrimento ou mesmo humilhação, os quais, fugindo à normalidade, interferem intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Assim, caso a caso deve ser verificado se a ilicitude encerra potencial lesivo suficiente para afetar direitos inerentes à personalidade humana, ou se, do contrário, esta encerra lesividade apenas em si mesma, de modo a ensejar, se o caso, mera reparação de natureza material. Na espécie, apesar de se reconhecer o dissabor decorrente dos fatos narrados nos autos, o recorrente não demonstrou qualquer situação que extrapolasse a normalidade, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento, e justificasse a indenização pretendida, pois a conduta praticada pelo réu não encerra potencial lesivo suficiente à configuração de dano moral. Deste modo, inexistindo provas nos autos de que tenha a conduta do Recorrido gerado ao autor/recorrente abalo capaz de incutir lesão à esfera moral passível de reparação pecuniária, incabível a indenização por danos morais e materias. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. Por força do resultado do julgamento (dupla derrota), nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95, condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor pedido a título de dano moral, atualizado monetariamente pelo IGPM a contar da data da distribuição da ação, verbas que, contudo, restam sobrestadas em razão da gratuidade processual a que faz jus, o que ora defiro.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.