Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL 9.246/2017. REQUISITO OBJETIVO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO. CONDENADO REINCIDENTE. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO MANTIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo em Execução Penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de comutação de pena com fundamento no Decreto Presidencial 9.246/2017. O recurso sustenta o preenchimento do requisito temporal para a concessão do benefício, ao argumento de que a fração de 1/4 (um quarto) da pena já havia sido cumprida na data-base prevista no decreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se condenado reincidente preenche o requisito objetivo temporal previsto no Decreto Presidencial 9.246/2017 para obtenção da comutação de pena, especialmente quanto à fração mínima de pena exigida na data de 25.12.2017. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O Decreto Presidencial 9.246/2017, estabelece que a pessoa condenada reincidente somente faz jus à comutação da pena quando tiver cumprido 1/3 (um terço) da reprimenda até 25.12.2017, enquanto a fração de 1/4 (um quarto) é aplicável exclusivamente aos condenados não reincidentes. 4. Na data-base prevista no decreto, a pena unificada ultrapassava 50 (cinquenta) anos de reclusão, circunstância em que o requisito objetivo correspondia ao cumprimento de 1/3 (um terço) da reprimenda. Entretanto, o período efetivamente resgatado era inferior ao mínimo exigido, o que afasta o direito ao benefício. 5. A ausência de preenchimento do requisito objetivo temporal impede a concessão da comutação de pena prevista no Decreto Presidencial 9.246/2017, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. IV. DISPOSITIVO E TESES. 6. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A comutação de pena prevista no Decreto Presidencial 9.246/2017 exige do condenado reincidente o cumprimento de 1/3 (um terço) da pena até a data-base de 25.12.2017. 2. O não preenchimento do requisito objetivo temporal impede a concessão do benefício, sendo inaplicável ao reincidente a fração de 1/4 (um quarto) prevista para condenados primários." Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial 9.246/2017, art. 7º, incisio I, alínea "b". Jurisprudência relevante citada: TJGO, 1ª Câmara Criminal, Agravo em Execução Penal n. 5959832-51.2025.8.09.0000, Relator Desembargador ITANEY FRANCISCO CAMPOS, julgado em 6.3.2026.
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Hamilton Gomes Carneiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.