Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA EM FACE DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ELEMENTOS INDICATIVOS DA SUA INCAPACIDADE ECONÔMICA. NO CASO, A RECORRENTE LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR QUE SUAS DESPESAS SUPERAM SUAS RECEITAS, TRATANDO-SE DE UMA ESCOLA INFANTIL SEM MAIORES ESTRUTURAS E SEM RESERVAS FINANCEIRAS. PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA PREENCHIDOS. ENTENDIMENTO FIRMADO SOB A BALIZA DA SÚMULA Nº 481 DO STJ. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Instituto Infantil Tia Neuma S/S Ltda ME contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça nos autos do processo originário, sob o fundamento de que a documentação apresentada não evidenciava incapacidade financeira suficiente para justificar a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Verificar se a parte agravante, pessoa jurídica sem fins lucrativos, preenche os requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos da Súmula nº 481 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Conforme o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, bem como os artigos 98 e 99 do CPC, é assegurada a gratuidade da justiça àqueles que comprovem insuficiência de recursos. Diferentemente do que ocorre com pessoas naturais, a presunção de insuficiência não é aplicável às pessoas jurídicas, sendo necessária a demonstração concreta de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 4. No caso, a documentação acostada aos autos (balancetes contábeis, redução de empregados e despesas operacionais) evidencia que, embora a parte Agravante apresente receitas anuais consideráveis, estas são insuficientes para cobrir suas despesas e compromissos financeiros, resultando em saldos negativos. 5. A análise do ativo circulante e das demonstrações financeiras corroborou a alegação de hipossuficiência financeira da parte Agravante, conforme reiterado em jurisprudência deste Tribunal e do STJ. 6. Assim, ficou demonstrada a necessidade de concessão do benefício como garantia do direito fundamental de acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO: 7. Conheço do recurso de Agravo de Instrumento e dou-lhe provimento para reformar a decisão agravada, concedendo os benefícios da gratuidade da justiça à parte Agravante. Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXIV; Código de Processo Civil, artigos 98 e 99; Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudências relevantes citadas: TJCE, Agravo de Instrumento nº 0625129-76.2024.8.06.0000; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0625423-31.2024.8.06.0000. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso para lhe DAR PROVIMENTO, reformando a decisão de origem, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator
Conheço do recurso de Agravo de Instrumento e dou-lhe provimento para reformar a decisão agravada, concedendo os benefícios da gratuidade da justiça à parte Agravante.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Jaime Medeiros Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.