Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PRECLUSÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, determinou o prosseguimento da execução com base em cálculo da Contadoria Judicial e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, inclusive para a fase de cumprimento de sentença, em demanda ajuizada contra o Município de Imperatriz. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível o arbitramento dos honorários advocatícios da fase de conhecimento por apreciação equitativa, diante do alegado valor irrisório da causa; (ii) saber se os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença devem ser arbitrados por equidade e em valor diverso do percentual fixado; e (iii) saber se deve haver determinação expressa de pagamento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a verba executada. III. Razões de decidir 3. A insurgência quanto aos honorários da fase de conhecimento encontra-se preclusa, pois fixados na sentença sem a interposição do recurso cabível, operando-se a coisa julgada. 4. Os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença são devidos, nos termos do art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC, especialmente em se tratando de obrigação de pequeno valor impugnada, tendo a decisão agravada expressamente procedido à sua fixação. 5. O percentual de 10% sobre o valor da condenação observa os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo incabível a fixação por apreciação equitativa diante das circunstâncias do caso. 6. A retenção e o recolhimento das contribuições previdenciárias constituem consectário legal a ser observado no momento do pagamento, dispensando previsão expressa na decisão ou na planilha de cálculos homologada. 2. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É inviável a rediscussão dos honorários advocatícios da fase de conhecimento após o trânsito em julgado da sentença. 2. Os honorários advocatícios do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública podem ser fixados em percentual, nos termos do art. 85 do CPC, sendo incabível a apreciação equitativa quando observados os critérios legais. 3. A contribuição previdenciária deve ser apurada e retida no momento do efetivo pagamento, independentemente de determinação judicial expressa.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º, 3º e 7º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5608067-27.2019.8.09.0000, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, j. 27.04.2020.
acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.