Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8004693-36.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Frutosdias Comercio E Servicos S/a Advogado: Caio Cesar Santos De Santana (OAB:BA61311-A) Advogado: Diego Montenegro Sampaio E Silva (OAB:BA23807-A) Agravado: Luis Felipe Dos Santos Bartholo Advogado: Carla Marques Augusto (OAB:BA19307-A) Advogado: Livio Gomes Ribeiro (OAB:BA42868-A) Advogado: Sylvio Roberto De Pinheiro Soares (OAB:BA42666-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004693-36.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: FRUTOSDIAS COMERCIO E SERVICOS S/A Advogado(s): CAIO CESAR SANTOS DE SANTANA, DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA AGRAVADO: LUIS FELIPE DOS SANTOS BARTHOLO Advogado(s):SYLVIO ROBERTO DE PINHEIRO SOARES, CARLA MARQUES AUGUSTO, LIVIO GOMES RIBEIRO ACORDÃO Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. NATUREZA DO CRÉDITO. DATA DO FATO GERADOR. TEMA 1.051, STJ RECONHECIMENTO COMO CONCURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que reconheceu a natureza extraconcursal de crédito habilitado e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas, cuja exigibilidade foi suspensa pela gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença recorrida apresenta nulidade por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa; (ii) estabelecer se o crédito habilitado possui natureza concursal ou extraconcursal, considerando a data do fato gerador. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O contraditório e a ampla defesa foram observados, não se verificando nulidade na decisão de origem, dado que não houve prejuízo concreto à parte agravante. 4. A jurisprudência e o art. 49 da Lei 11.101/2005 estabelecem que a definição da natureza do crédito depende da data do fato gerador, sendo irrelevante o momento posterior de reconhecimento judicial ou conversão da obrigação. 5. A obrigação inicial assumida pela agravante, em 06/04/2010, constitui o fato gerador, sendo a posterior conversão em perdas e danos apenas uma modificação na forma de cumprimento. 6. Em conformidade com o Tema 1051 do STJ, o crédito, tendo origem anterior ao pedido de recuperação judicial (14/12/2016), deve ser classificado como concursal, sujeito aos efeitos do plano aprovado. IV. DISPOSITIVO. 7. Agravo de Instrumento provido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de nulidade e DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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