Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, em ação voltada à desconstituição de escritura pública de compra e venda de imóvel, sob alegação de omissão quanto à impossibilidade de apresentação de prova documental, à necessidade de produção de prova testemunhal, à boa-fé objetiva, ao comportamento contraditório, ao enriquecimento sem causa e à relevância da posse exercida, com pedido de saneamento dos vícios e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, nos termos do CPC, art. 1.022, ao deixar de apreciar: (i) a impossibilidade de produção de prova documental em razão do alegado roubo do contrato; (ii) a necessidade de produção de prova testemunhal para comprovação do negócio jurídico; (iii) a incidência da boa-fé objetiva, do venire contra factum proprium e do enriquecimento sem causa; (iv) a relevância jurídica da posse exercida; e (v) o prequestionamento da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado apreciou expressamente a alegação de impossibilidade de produção de prova documental, concluindo que a inexistência de início de prova material impede a substituição por prova exclusivamente testemunhal, conforme o CPC, art. 444. 5. A decisão também enfrentou a alegação relativa à prova testemunhal, assentando que, ainda que pudesse demonstrar eventual relação obrigacional, ela não supriria os requisitos legais para transmissão da propriedade imobiliária, dependente de escritura pública e registro. 6. As teses fundadas na boa-fé objetiva, no comportamento contraditório e no enriquecimento sem causa pressupõem a comprovação do negócio jurídico alegado, circunstância afastada pela ausência de prova mínima da aquisição invocada. 7. A posse exercida foi analisada e qualificada como precária, decorrente de mera permissão familiar, sem aptidão para prevalecer sobre a titularidade registral do imóvel. 8. O prequestionamento considera-se satisfeito pela própria oposição dos embargos de declaração, nos termos do CPC, art. 1.025, ainda que rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando inexistentes os vícios previstos no CPC, art. 1.022. 2. Não há omissão quando o acórdão aprecia, de forma suficiente, as questões essenciais ao julgamento, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 3. A oposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, na forma do CPC, art. 1.025.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, VI e VII, 81, 444, 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º; CC, arts. 108, 1.208 e 1.245.
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juíza Substituta em 2º Grau Drª. Liliana Bittencourt
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.