Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO. POLICIAL MILITAR NA RESERVA REMUNERADA. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO OU OMISSÃO ESTATAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ordinária de promoção proposta por policial militar da reserva remunerada em face do Estado do Piauí, com pedido principal de promoção à graduação de Capitão PM ou, subsidiariamente, a Subtenente PM, em ressarcimento de preterição, ou, ainda, de indenização por danos morais e materiais decorrentes de alegada omissão estatal no desenvolvimento de sua carreira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o autor foi preterido ilegalmente em seu direito à promoção, fazendo jus à promoção em ressarcimento de preterição; (ii) avaliar se houve omissão administrativa passível de gerar responsabilidade por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A promoção em ressarcimento de preterição prevista na Lei Complementar Estadual nº 68/2006 exige a demonstração de que um servidor mais moderno foi promovido por antiguidade em prejuízo de servidor mais antigo, por erro da administração pública. 4. O autor não comprovou a existência de preterição, tampouco indicou servidor paradigma que tenha sido promovido de forma irregular à sua frente na escala hierárquica. 5. A legislação estadual prevê que o número de vagas para os cursos de formação e consequente promoção de praças pode ser anualmente fixado pelo Governador, o que afasta a alegação de promoção automática com base apenas no tempo de serviço ou interstício legal. 6. A ausência de promoção não configura, por si só, omissão ilícita da administração pública, especialmente diante da inexistência de demonstração de descumprimento do dever legal de planejamento ou oferta de vagas conforme critérios legais. 7. Não se verifica conduta estatal ilícita apta a gerar o dever de indenizar por danos morais ou materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. A promoção em ressarcimento de preterição exige prova de que o militar foi preterido em favor de outro menos antigo, por erro administrativo. 2. A ausência de promoção dentro do interstício legal, por si só, não caracteriza omissão ilícita da Administração. 3. A fixação do número de vagas para promoção de praças é discricionária e condicionada a critérios legais, não sendo obrigatória sua disponibilização anual. Dispositivos relevantes citados: LCE/PI nº 68/2006, arts. 4º, 8º, 13, § 2º, e 17. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 2010.0001.005873-1, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 03.03.2015. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801284-11.2025.8.18.0146 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 21/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.