Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL. ETAPA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA JUSTIFICADA POR MOTIVO DE SAÚDE. ATESTADO MÉDICO. REMARCAÇÃO DE ETAPA NÃO COMPETITIVA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA. INCABÍVEL NA VIA RECURSAL MANEJADA. CABIMENTO RESTRITO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Salvador contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por candidata em concurso público municipal, reformando a decisão de primeiro grau e deferindo a liminar para determinar o reagendamento do procedimento de heteroidentificação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a possibilidade de remarcação da etapa de heteroidentificação diante de ausência justificada por motivo de saúde, sob os fundamentos de (i) insuficiência probatória do atestado médico acostado; (ii) autonomia administrativa do Município e estrita vinculação ao edital; e (iii) descabimento da equiparação entre não comparecimento e indeferimento da autodeclaração. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara, coerente e suficiente todas as questões trazidas aos autos, assentando que a ausência ao procedimento de heteroidentificação decorreu de motivo de força maior (doença) devidamente comprovado por documentação contemporânea, o que autoriza o reagendamento da etapa por se tratar de fase não competitiva do certame, sem prejuízo à isonomia ou ao interesse público. 5. A valoração da prova pré-constituída e a apreciação do direito invocado à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade foram expressamente desenvolvidas no julgado, inocorrendo omissão quanto à eficácia do documento médico ou quanto à autonomia do ente federativo. 6. As alegações do embargante traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento e pretensão de reexame de matéria decidida, circunstâncias inadequadas na via dos aclaratórios. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. 2. A ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão impõe a rejeição dos aclaratórios.”
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos embargos, conforme voto da Relatora
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.