Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA. ATO OBRIGATÓRIO. VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO Nº 113/2010 DO CNJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. CONCESSÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME Habeas corpus com pedido liminar impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor de paciente condenada à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, tendo sido mantida a custódia cautelar e interposto recurso de apelação. A impetração objetiva a expedição de guia de execução provisória da pena, indeferida pelo juízo de origem sob o fundamento de ausência de utilidade prática imediata, diante do reduzido tempo de prisão provisória cumprido pela paciente. O parecer da Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela concessão da ordem, ao argumento de que a expedição da guia provisória constitui ato obrigatório e indispensável ao regular processamento da execução penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a ausência de expedição de guia de recolhimento provisória em favor de ré presa por sentença condenatória recorrível configura constrangimento ilegal, ainda que inexistente, no momento, lapso temporal para benefícios executórios. III. RAZÕES DE DECIDIR A expedição da guia de recolhimento provisória constitui providência obrigatória quando o réu permanece preso em decorrência de sentença condenatória recorrível, nos termos dos arts. 8º e 9º da Resolução nº 113/2010 do CNJ. O juízo da condenação não possui discricionariedade para aferir a conveniência da instauração da execução provisória com base em eventual ausência de benefício imediato à sentenciada. A negativa de expedição da guia provisória impede a formação regular do processo executivo e inviabiliza a apreciação, pelo juízo competente, de direitos relacionados à execução penal, como remição, detração e agendamento de benefícios previstos na LEP. A competência para análise dos requisitos objetivos e subjetivos dos benefícios executórios é exclusiva do juízo da execução penal, não podendo ser antecipadamente afastada pelo juízo processante. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e do STJ reconhece que a ausência de expedição da guia de recolhimento provisória configura constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem concedida para determinar a imediata expedição da guia de execução provisória da paciente, com remessa ao juízo competente para regular processamento da execução penal. Tese de julgamento: "A expedição da guia de recolhimento provisória em favor de réu preso por sentença condenatória recorrível constitui ato obrigatório, nos termos da Resolução nº 113/2010 do CNJ, sendo ilegal o indeferimento fundamentado na ausência de utilidade prática imediata ou na inexistência de lapso temporal para benefícios executórios." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33; Resolução nº 113/2010 do CNJ, arts. 8º e 9º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Habeas Corpus Criminal nº 0628592-89.2025.8.06.0000, Rel. Des. Andrea Mendes Bezerra Delfino, 3ª Câmara Criminal, j. 07.10.2025; STJ, HC 280.825/AL; STJ, Rcl 39.438/PE. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do presente writ, e CONCEDER A ORDEM, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 19 de maio de 2026 JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 09/2026 Relator
Ordem concedida para determinar a imediata expedição da guia de execução provisória da paciente, com remessa ao juízo competente para regular processamento da execução penal.
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.