Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. SUSPENSÃO DE LEILÃO DE BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DO LEILÃO E DA ARREMATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 303, §1º, INC. I, DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA DA PARTE AUTORA PARA ADITAR A INICIAL. PRECEDENTE DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA CASSADA. 01. Pedido inaugural que tratou de tutela antecipada em caráter antecedente, visando a parte a suspensão de leilões do bem imóvel, aduzindo a nulidade de notificação que constituiu a devedora em mora, bem como do leilão agendado em outra Comarca e sem obediência aos ditames legais; 02. Citação da parte promovida ocorrida quando os leilões já haviam sido realizados e o bem arrematado por terceiro de boa-fé, inclusive com anotação na matrícula do imóvel; 03. Não há o que falar em procedência do pedido de tutela antecipada em caráter antecedente, com decretação de nulidade do leilão e da arrematação, posto que não foi realizado, pela parte autora, o aditamento à petição inicial; 04. A falta de aditamento próprio e específico atingiu direito de terceiro não integrante na lide, o qual interveio no processo nos moldes dos arts. 121 a 123, do CPC, não tendo sido intimado para contestar a lide e seus pedidos principais inconclusivos, bem como sem exercer os demais atos inerentes à ampla defesa e o contraditório; 05. Há de se revelar que a parte autora não foi intimada, de modo específico, para proceder o aditamento da inicial, o qual se mostra imperioso acontecer em casos deste jaez. Precedentes STJ e TJCE. 06. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, tudo em conformidade com os termos do voto do e. Desembargador Relator. Fortaleza, 09 de novembro de 2021 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Recursos conhecidos e parcialmente providos
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Durval Aires Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.