Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no curso do Processo n.º 0801710-78.2024.8.10.0114. Após a interposição do recurso, a parte autora protocolou pedido de desistência da ação principal, com renúncia aos prazos recursais, postulando a extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, c/c § 5º do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de pedido de desistência da ação principal implica a perda de objeto do agravo de instrumento interposto anteriormente. III. Razões de decidir 3. A renúncia à pretensão veiculada na ação principal, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, torna prejudicada a pretensão recursal, por ausência de utilidade do julgamento. 4. A inutilidade do recurso configura hipótese de perda superveniente do interesse recursal, autorizando o julgamento monocrático, nos termos do art. 932, III, do CPC. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso julgado prejudicado. Tese de julgamento: “1. A desistência da ação principal, com renúncia aos prazos recursais, acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, por ausência de interesse recursal.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VIII e § 5º; art. 932, III. DECISÃO MONOCRÁTICA LINDALVA SOARES FIDELES, em 15.10.2024, interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando reformar a decisão proferida em 23.07.2024 (Id. 123561887 do processo de origem), pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Riachão/MA, Dr. Francisco Bezerra Simões, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Danos Morais n.º 0801710-78.2024.8.10.0114, ajuizada em 05.07.2024, em desfavor da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, assim decidiu: “(…) O pedido da parte Autora consiste na declaração de inexistência de débitos referentes a "CONTRIBUIÇÃO CONTAG", que ensejou na realização de descontos em seu benefício previdenciário. Requer, ainda, reparação em danos materiais e morais decorrentes dos descontos, que entende indevidos. Segundo ela nunca autorizou os descontos, motivo pelo qual são ilegais os descontos realizados. Para a comprovação dessas alegações, junta extratos do INSS, demonstrando os indigitados descontos. (…) Nesse passo, insta ressaltar que a origem da demanda refere-se justamente à existência ou à inexistência do vínculo entre a parte autora, beneficiária de benefício previdenciário, e confederação sindical, inscrita no Ministério do Trabalho e Emprego, motivo pelo qual a competência para julgar o feito é da Justiça do Trabalho. (…) Por se tratar de incompetência em razão da matéria, trata-se de incompetência de natureza absoluta, ou seja, que sequer pode ser derrogada pelas partes, não havendo sequer necessidade de prévia manifestação das partes acerca disso, pois outro não poderia ser o desfecho, senão a declaração de incompetência deste juízo. Diante do surgimento de competência exclusiva em favor de outro juízo, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO, para processar e julgar a presente demanda e determino a remessa do presente processo para a Justiça do Trabalho, para fins de regular processamento do feito pelo juízo competente." Em suas razões recursais contidas no Id. 40216151, aduz, em síntese, a parte agravante, que na origem “(…) Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral ajuizada pelo Agravante em face de CONTAG - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, em vista estar sofrendo o desconto de valor mensal indevido em seu benefício previdenciário. A Ação foi protocolada perante a Justiça Comum do Estado de Maranhão e foi distribuída para Vara Cível da Comarca de Riachão/MA. Sobreveio nos autos da ação de origem Decisão que reconheceu a incompetência absoluta com base no art. 114, I, da CF e determinou a remessa dos autos para uma das Varas da Justiça do Trabalho. Discorda o Agravante acerca da competência de Justiça do Trabalho para o julgamento do feito.” Aduz mais, que “(…) Dispõe o artigo 114, I, da Constituição Federal que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as causas instauradas " as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios". Impende ressaltar que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de danos morais e materiais decorrentes de relação de trabalho, conforme dispõe a súmula 392 do TST.” Alega também, que “(...) no caso em apreço o Agravante pretende ser indenizado pelos descontos realizados em seu benefício previdenciário a título de contribuição associativa, em que pese não reconhecer que seja associado à Agravada ou autorizado qualquer desconto para tanto. Por oportuno, o Agravante também nunca possuiu vínculo com a Agravada referente a representação sindical, logo, incabível a aplicação do art. 114, III, da CF, no qual o Juízo a quo embasou a declinação de competência. (…) Dessa forma, tendo em vista que o pedido e a causa de pedir não envolvem matéria trabalhista não incide ao caso o artigo 114, III, da Constituição Federal, devendo a demanda ser processada e julgada perante a Justiça Estadual.” Sustenta ainda, que “(…) é importante destacar que a incidência da súmula 222, do STJ, somente de aplica quando diante da contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT, o que não é o caso em tela. (…) A contribuição sindical rural da CONTAG é espécie de Contribuição prevista no art. 149 da Constituição Federal de 1988, instituída pelos arts. 578 e seguintes da CLT. Ademais, os descontos indevidos encontram-se ancorados na suposta existência de um Convênio que foi celebrado entre a INSS e a CONTAG possuindo como objeto o desconto das mensalidades nos benefícios previdenciários dos associados à CONTAG e que, nos termos do parágrafo único, do art. 1º, são regidos pela Lei Federal nº 8.213/91.” Com esses argumentos, requer: “(…) I. A concessão do efeito suspensivo ao Agravo De Instrumento, suspendendo-se os efeitos da r. Decisão agravada até o julgamento definitivo do Recurso; II. A intimação do Agravado, na pessoa de seu Patrono para que, querendo, responda ao presente Recurso; III. O Provimento ao presente Agravo de Instrumento, a fim de reformar a r. Decisão a quo, reconhecendo a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, determinando seu prosseguimento perante Vara Cível da Comarca de Riachão/MA. IV. A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, uma vez que o Agravante não dispõe de condições econômico-financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família, nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC.” Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo "conhecimento e provimento do recurso, para reformar decisão de base e declarar a competência da Justiça Comum, conforme fundamentação supra." No dia 28.02.2025, através da petição contida no Id. 142317207 - autos de origem, a parte agravante pleiteia a desistência do processo, nos termos do art.485, inciso VIII c/c o § 5º do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Analisando os autos, constato que o exame da pretensão recursal deduzida pela parte agravante encontra-se prejudicado. É que, em consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça, na parte destinada ao acompanhamento processual, constatei que, no dia 28.02.2025, foi protocolado pedido de desistência nos autos do Processo Principal n.º 0801710-78.2024.8.10.0114, nos seguintes termos: “A parte autora [...] vem [...] informar que não possui interesse em prosseguir com a demanda em face de Confederação Nacional dos Trabalha
Recurso julgado prejudicado.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.