Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos com fundamento no art. 619 do CPP, sob a alegação de omissão no acórdão quanto à aplicação do princípio da insignificância, com pedido de absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão ao não aplicar o princípio da insignificância, em razão do valor do bem subtraído e das circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado examina de forma fundamentada e em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores a inaplicabilidade do princípio da insignificância, considerando o valor do bem subtraído superior a 10% do salário mínimo da época, o concurso de pessoas e a reiteração delitiva dos recorrentes. 4. A pretensão recursal constitui tentativa de reapreciação da matéria já decidida, o que é vedado em sede de embargos de declaração, ainda que com o objetivo de prequestionamento. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que embargos de declaração não se prestam à inovação recursal ou à rediscussão do mérito, especialmente quando a matéria foi analisada e decidida no acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à inovação recursal, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.062.375/AL, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 25/10/2023, DJe 30/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 295.432/MG, 5.ª T., rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJ 30/06/2017; STJ, AgRg no AREsp 1269851/RS, 6.ª T., rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJ 17/09/2018.
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao
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