Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ÁGUA POR QUASE TRINTA DIAS. CONSUMIDORA ADIMPLENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. PRELIMINAR DE DESERÇÃO REJEITADA. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS À LEI Nº 14.905/2024. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por concessionária de serviço público contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária ajuizada por consumidora, confirmando a obrigação de manutenção do fornecimento de água em unidade residencial adimplente e condenando a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00(-) em razão da interrupção indevida do abastecimento de água por quase trinta dias. A concessionária sustenta ausência de prova do ato ilícito, atribui o desabastecimento a falhas internas no imóvel e requer o afastamento ou redução da indenização, além da adequação dos juros moratórios à Lei nº 14.905/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação é deserto em razão de alegada insuficiência do preparo recursal; (ii) estabelecer se houve interrupção indevida do fornecimento de água por ato imputável à concessionária; (iii) determinar se a suspensão indevida de serviço essencial em unidade consumidora adimplente configura dano moral indenizável; e (iv) definir o regime jurídico aplicável aos juros de mora e à correção monetária após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O preparo recursal foi corretamente recolhido com base no valor líquido da condenação fixada na sentença, em conformidade com a Lei Estadual nº 12.373/2011 e a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia, inexistindo deserção recursal. 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. A inversão do ônus da prova determinada na decisão saneadora (ID 104958849), não impugnada oportunamente, atribuiu à concessionária o dever de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora. 6. As faturas e comprovantes de pagamento juntados aos autos (IDs 104958824 e 104958826 a 104958829) demonstram a regularidade financeira da unidade consumidora durante o período do desabastecimento, afastando qualquer hipótese legítima de suspensão do serviço. 7. O relatório operacional da própria concessionária registra a realização de “reabertura executada na caixa” (ID 104958839), circunstância que evidencia a prévia interrupção do fluxo hidráulico promovida pela empresa. 8. A concessionária não produziu prova técnica apta a demonstrar falha interna nas instalações hidráulicas do imóvel ou qualquer causa excludente de responsabilidade. 9. A interrupção indevida de fornecimento de água em residência de consumidora adimplente configura falha grave na prestação de serviço essencial e enseja dano moral, notadamente diante do prolongado tempo até o restabelecimento. 10. O valor de R$ 6.000,00(-) fixado a título de danos morais observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a duração do desabastecimento e a relevância do serviço essencial afetado. 11. A Lei nº 14.905/2024 possui aplicação imediata aos processos em curso quanto aos consectários legais, impondo a incidência da taxa prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à Selic deduzida do IPCA, a partir de sua vigência. 12. A partir de 30/08/2024, é vedada a cumulação da taxa Selic com outro índice de correção monetária, sob pena de bis in idem. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso parcialmente provido, unicamente para adequar e redefinir o regime dos juros de mora e da correção monetária aos termos da legislação contemporânea. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14, 22 e 6º; CPC, art. 373, II; Código Civil, art. 406; Lei nº 14.905/2024; Lei Estadual nº 12.373/2011. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo nº 0006159-52.2010.8.05.0079, Rel. Des. Nivaldo dos Santos Aquino, Quinta Câmara Cível, publ. 09.09.2025; TJBA, Apelação nº 8001659-55.2020.8.05.0271, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, publ. 10.02.2022; TJBA, Apelação nº 0502483-48.2017.8.05.0126, Rel. Des. Raimundo Nonato Borges Braga, publ. 11.11.2025; STJ, Súmula 362.
Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Paulo Alberto Nunes Chenaud
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.