Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, , DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. A DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no 1. art. 102, III, , da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de a Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 675-676): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO REFLEXA DE LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, visando o afastamento do ato lesivo e o restabelecimento da aposentadoria cancelada em virtude de condenação por sentença criminal transitada em julgado. 2. No primeiro grau, a segurança foi denegada. Em sede de apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso do impetrante. 3. Nesta Corte, decisão conhecendo do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 4. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fulcro no art. 41, §1º, inciso II, da CF e, também, em normas estaduais. Hipótese em que os fundamentos do acórdão recorrido estão sedimentados em tese e normas constitucionais. 5. Incabível a análise do recurso especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, exigindo um juízo anterior de norma constitucional, o que extrapola a competência deste Superior Tribunal de Justiça. 6. Na origem, verifica-se que não houve pronunciamento sobre a questão da perda do cargo público em processo administrativo disciplinar para aplicação de efeito extrapenal. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 7. Incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF, uma vez que a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado. Prejudicada, portanto, a análise do dissídio jurisprudencial. 8. Agravo interno não provido. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta o seguinte (fl. 696): O que se pretende demonstrar é que ao simplesmente se utilizar da mesma fundamentação lançada na decisão anteriormente proferida o Tribunal vilipendiou a necessária a quo fundamentação das decisões judiciais, o que acarreta a nulidade do r. acórdão recorrido, por violação ao art. 93, IX, da Constituição da República [...] Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. . No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo 2 Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 677-682): A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insatisfação não merece provimento. Na origem, mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Ronaldo Kuhnl contra ato praticado pela Diretoria Jurídica da Paraná Previdência, visando o afastamento do ato lesivo e o restabelecimento da aposentadoria cancelada em virtude de condenação por sentença criminal transitada em julgado (fls. 1-32). No primeiro grau, a segurança foi denegada (fls. 293-297). Em sede de apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso do Impetrante (fls. 391-397). Os embargos de declaração opostos não foram acolhidos na parte conhecida (fls. 435-441). Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas e , da Constituição Federal de a c 1988, a parte agravante alega violação do art. 6º do Decreto-Lei n. 4.657/1942, sustentando a existência de inconstitucionalidade no ato de cassação do direito ao recebimento de proventos, por ser a concessão de aposentadoria ao servidor público ato jurídico perfeito. Suscita, ainda, além do dissídio jurisprudencial, violação do art. 92, inciso I, do Código Penal, tendo em vista a impossibilidade de cassação de aposentadoria operar como efeito extrapenal de sentença condenatória, sem a condenação à perda do cargo público em processo administrativo disciplinar (fls. 445-467). O recurso especial não foi admitido pela impossibilidade de análise de norma de natureza constitucional e aplicação dos óbices das Súmulas n. 282 e 283 do Supremo Tribunal Federal (fls. 533-555). No exame do agravo em recurso especial, proferi decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, diante de violação reflexa de lei federal ante juízo anterior de norma constitucional e incidência dos óbices das Súmulas n. 211 do STJ, por ausência de prequestionamento, e 283 do STF, já que a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter a decisão recorrida, julgado que ora mantenho. De início, quanto à violação reflexa de lei federal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo da parte, consignando a seguinte fundamentação (fls. 395-396): Assim, diante da legalidade do ato de exclusão do apelante da corporação, por prática de ato ilícito durante o período de atividade, e após regular processo judicial, com observância ao devido processo legal, temos como devido o cancelamento da inscrição do segurado junto ao órgão previdenciário e, por consequência, a interrupção do pagamento dos proventos; atos devidamente amparados pelo disposto nos arts. 40, inc. II e 43, da Lei Estadual n. 12.398/98, que estão em consonância com o disposto no art. 41, §1º, II, da CF/88, : in verbis [...] Desse modo, entendo que o ato impugnado não resultou em ofensa ao direito adquirido e o ato jurídico perfeito, razão pela qual não procede a pretensão recursal do apelante. Logo, percebe-se que o Tribunal de origem emitiu manifestação com fulcro no art. 41, §1º, inciso II, da CF e, também, em normas estaduais. Na espécie, os fundamentos do acórdão recorrido estão sedimentados em tese e normas constitucionais. Assim, mostra-se incabível a análise do recurso especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, exigindo um juízo anterior de norma constitucional, o que extrapola a competência deste Superior Tribunal de Justiça. Ness
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões de AREsp em matéria administrativa, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Gabinete do Ministro Luis Felipe Salomão · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJRJ; vaga do Min. Hélio Quaglia Barbosa
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.