Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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Direito Constitucional e Direito Processual Civil. Ação declaratória c/c obrigação de fazer e cobrança. Agravo Interno no Agravo de Instrumento. Assistência judiciária gratuita. Prova da hipossuficiência. Revogação do benefício. Efeitos prospectivos (ex nunc).I. Caso em exame1. Agravo interno em face de decisão unipessoal que negou provimento ao recurso, no qual pretende a reforma da decisão que revogou o benefício da assistência judiciária gratuita ou, ao menos, a aplicação dos efeitos prospectivos (ex nunc), se a decisão for mantida.II. Questão em discussão2. Verificar se o caso comporta o deferimento do benefício da gratuidade da justiça ou, em caso negativo, se comporta a aplicação dos efeitos prospectivos (ex nunc) em caso de manutenção da revogação do benefício.III. Razões de decidir3. A concessão da gratuidade da justiça pressupõe comprovação pela pessoa física ou jurídica da impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula nº 25 do TJGO).4. As alegações de elevado endividamento e de numerosas despesas domésticas são insuficientes para justificar, por si, a manutenção da gratuidade da justiça se os elementos documentais infirmam a alegação de hipossuficiência econômica.5. Se os documentos anexados aos autos principais e ao agravo de instrumento indicam que o autor tenha aumento da remuneração e que é possível a ele arcar com o custo do processo, cujas custas foram parceladas, é descabida a concessão de assistência judiciária gratuita, de modo que cabe manter a decisão que revogou o benefício.6. O caso não comporta a aplicação dos efeitos prospectivos (ex nunc), haja vista que no ato da concessão da assistência judiciária gratuita já havia aumentado a sua remuneração e ele não demonstrou a hipossuficiência de recurso no início da ação.IV. DispositivoAgravo interno conhecido e desprovido.____________Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, inciso LXXIV.Jurisprudência relevante citada: Súmula 25, do TJGO; TJGO, Apelação Cível 5430448-83.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). Antônio Cézar Pereira Meneses, 2ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5083241-59.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5385003-56.2024.8.09.0174, Rel. Des(a). Ricardo Silveira Dourado, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024; TJGO, Apelação Cível 0323844-54.2012.8.09.0099, Rel. Des(a). Desembargadora Elizabeth Maria Da Silva, 4ª Câmara Cível, julgado em 09/10/2023, DJe de 09/10/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásAv. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-01210ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Altamiro Garcia FilhoAGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5512944-71.2025.8.09.0006COMARCA: AnápolisAGRAVANTE: Antônio José Pinto NetoAGRAVADO: Companhia Municipal de Trânsito e Transporte – CMTT.RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho Ementa: Direito Constitucional e Direito Processual Civil. Ação declaratória c/c obrigação de fazer e cobrança. Agravo Interno no Agravo de Instrumento. Assistência judiciária gratuita. Prova da hipossuficiência. Revogação do benefício. Efeitos prospectivos (ex nunc).I. Caso em exame1. Agravo interno em face de decisão unipessoal que negou provimento ao recurso, no qual pretende a reforma da decisão que revogou o benefício da assistência judiciária gratuita ou, ao menos, a aplicação dos efeitos prospectivos (ex nunc), se a decisão for mantida.II. Questão em discussão2. Verificar se o caso comporta o deferimento do benefício da gratuidade da justiça ou, em caso negativo, se comporta a aplicação dos efeitos prospectivos (ex nunc) em caso de manutenção da revogação do benefício.III. Razões de decidir3. A concessão da gratuidade da justiça pressupõe comprovação pela pessoa física ou jurídica da impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula nº 25 do TJGO).4. As alegações de elevado endividamento e de numerosas despesas domésticas são insuficientes para justificar, por si, a manutenção da gratuidade da justiça se os elementos documentais infirmam a alegação de hipossuficiência econômica.5. Se os documentos anexados aos autos principais e ao agravo de instrumento indicam que o autor tenha aumento da remuneração e que é possível a ele arcar com o custo do processo, cujas custas foram parceladas, é descabida a concessão de assistência judiciária gratuita, de modo que cabe manter a decisão que revogou o benefício.6. O caso não comporta a aplicação dos efeitos prospectivos (ex nunc), haja vista que no ato da concessão da assistência judiciária gratuita já havia aumentado a sua remuneração e ele não demonstrou a hipossuficiência de recurso no início da ação.IV. DispositivoAgravo interno conhecido e desprovido.____________Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, inciso LXXIV.Jurisprudência relevante citada: Súmula 25, do TJGO; TJGO, Apelação Cível 5430448-83.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). Antônio Cézar Pereira Meneses, 2ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5083241-59.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5385003-56.2024.8.09.0174, Rel. Des(a). Ricardo Silveira Dourado, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024; TJGO, Apelação Cível 0323844-54.2012.8.09.0099, Rel. Des(a). Desembargadora Elizabeth Maria Da Silva, 4ª Câmara Cível, julgado em 09/10/2023, DJe de 09/10/2023.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.