Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL DESFAVORÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravante insurge-se contra decisão que indeferiu o pedido de livramento condicional, sob o fundamento de ausência de preenchimento do requisito subjetivo tendo sido recentemente progredido ao regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se (i) é válida a negativa do livramento condicional fundada na ausência de mérito subjetivo, e (ii) se a decisão que indefere o benefício está devidamente fundamentada à luz do art. 83 do Código Penal e jurisprudência correlata. III. RAZÕES DE DECIDIR O livramento condicional exige maior rigor quanto à comprovação de mérito do apenado, por representar a etapa final de cumprimento da pena, com retorno gradativo ao convívio social. A concessão do benefício deve observar rigor maior que o exigido na progressão de regime, conforme finalidade preventiva especial. O agravante cumpre pena por crime grave (roubo majorado), com registro de falta disciplinar de natureza grave, revelando ausência de mérito suficiente à concessão da benesse. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.161, assentou que a análise do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional, e não apenas os 12 meses anteriores, o que foi acertadamente levado em conta na origem. A progressão ao regime semiaberto ocorreu recentemente, em 13 de maio de 2026, o que recomenda cautela na concessão de benefício mais amplo, em observância ao princípio da progressividade da execução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido TESE DE JULGAMENTO A concessão de livramento condicional exige demonstração robusta do requisito subjetivo, não se confundindo com os critérios para progressão de regime. A ausência de mérito suficiente, evidenciada pelo histórico prisional e pela natureza dos delitos praticados, autoriza o indeferimento do benefício, ainda que atendido o requisito objetivo. A progressão recente ao regime semiaberto justifica maior cautela na análise de benefícios que impliquem retorno antecipado ao convívio social pleno. Legislação Citada: CP, art. 83, I a V e parágrafo único. Jurisprudência Citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.161.
Recurso desprovido
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.