Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE HAVERES. TUTELA DE URGÊNCIA. ARROLAMENTO DE BENS, BLOQUEIO RENAJUD E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A TERCEIROS. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PRESENTES QUANTO ÀS MEDIDAS CONSERVATÓRIAS. OFÍCIOS A EMPRESAS E SIDERÚRGICAS. DESPROPORCIONALIDADE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL SUPERVENIENTE. ANÁLISE DOS EFEITOS QUE COMPETE AO JUÍZO DE ORIGEM. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento provisório de sentença fundado em decisão homologatória de haveres, deferiu a tutela de urgência para determinar o arrolamento judicial dos bens móveis essenciais ao funcionamento da agravante, com proibição de alienação, transferência ou oneração, o bloqueio de transferência de veículos via RENAJUD e a expedição de ofícios a empresas e siderúrgicas. No curso do recurso, sobreveio o deferimento do processamento da recuperação judicial da agravante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a admissibilidade do cumprimento provisório de sentença fundado em decisão homologatória de haveres impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo; (ii) verificar a presença dos requisitos do art. 300 do CPC quanto às medidas conservatórias deferidas; (iii) aferir a proporcionalidade da expedição de ofícios a terceiros estranhos à lide; e (iv) delimitar o alcance da cognição recursal quanto ao fato superveniente consistente no deferimento do processamento da recuperação judicial da agravante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O cumprimento provisório de sentença é admissível quando fundado em decisão impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, nos termos dos arts. 520 e 995 do CPC.4. As medidas conservatórias observam o art. 300 do CPC, ante os indícios concretos de risco ao resultado útil do processo apresentados nos autos.5. A expedição de ofícios a empresas e siderúrgicas ostenta feição investigativa e não recai sobre bens determinados, mostrando-se desproporcional diante do potencial de reflexo sobre relações comerciais mantidas com terceiros estranhos à lide.6. A concreta compatibilização das medidas constritivas com o regime da Lei nº 11.101/2005 deve ser inicialmente apreciada pelo Juízo do cumprimento provisório de sentença, mediante cooperação jurisdicional, sob pena de indevida supressão de instância.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: “1. Admite-se o cumprimento provisório de sentença fundado em decisão homologatória de haveres impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo. 2. As medidas conservatórias em sede de tutela de urgência exigem a demonstração concreta dos requisitos do art. 300 do CPC, aferidos segundo o quadro fático existente ao tempo da decisão. 3. A repercussão do deferimento do processamento da recuperação judicial sobre medidas constritivas anteriormente deferidas em execução individual deve ser inicialmente apreciada pelo juízo da execução, sob pena de supressão de instância.”_____________Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 69, 300, 493, 520 e 995; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, incisos II e III, e 66.Jurisprudência relevante citada: STJ, Segunda Seção, CC nº 181.190/AC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 30.11.2021.
Recurso parcialmente provido.
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18ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Vitor Roberto Silva
Composição: Vitor Roberto Silva (presidente); Alberto Junior Veloso; Leticia Ferreira da Silva; Marcelo Gobbo Dalla Dea; Pericles Bellusci de Batista Pereira.
Secretaria: 18ª Câmara Civel
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Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.