Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. EXTENSÃO DE REDE NÃO EFETUADA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de restituição de valores e indenização por danos morais, diante da não execução de obra de extensão de rede elétrica contratada junto à concessionária. A parte recorrente sustenta ter cumprido todas as exigências técnicas e financeiras impostas pela empresa fornecedora de energia, sem que o serviço tenha sido efetivamente realizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a concessionária de energia elétrica é responsável pelo ressarcimento dos valores pagos pela consumidora para execução de obra de extensão de rede elétrica que não foi realizada; e (ii) saber se a demora injustificada na prestação do serviço caracteriza dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessionária de energia elétrica, como prestadora de serviço público, responde objetivamente pelos danos decorrentes da má prestação do serviço, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, e do art. 22 do CDC. 4. Comprovado o pagamento do valor exigido para a obra e a ausência de execução do serviço no prazo estipulado contratualmente, configura-se o inadimplemento por parte da concessionária. 5. A justificativa apresentada após diversos contatos da consumidora revela mora excessiva e ausência de diligência da concessionária, reforçando o dever de indenizar. 6. A reparação por danos morais é cabível diante da falha na prestação de serviço essencial, que privou o consumidor da instalação da rede elétrica por período superior ao pactuado, afetando negativamente sua organização e atividade empresarial. 7. Inviável o ressarcimento de valores despendidos em contrato particular com terceiro para construção de subestação, por não integrarem o vínculo jurídico estabelecido com a concessionária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelo não cumprimento do contrato de extensão de rede elétrica, devendo restituir os valores pagos pelo consumidor, quando não executado o serviço pactuado." "2. A demora injustificada na execução de serviço essencial, sem justificativa plausível e após sucessivas cobranças do consumidor, configura dano moral indenizável." "3. Não é devida a restituição de valores decorrentes de contrato firmado com terceiro, estranho à relação contratual com a concessionária de energia." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 22; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50074462420218210017, Rel. Des. Iris Helena Medeiros Nogueira, j. 21/03/2024; TJGO, Apelação Cível nº 5349200-48.2023.8.09.0044, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, j. 15/07/2024; TJRS, Apelação Cível nº 70074686445, Rel. Des. Marco Aurélio Heinz, j. 23/08/2017.
ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Ronnie Paes Sandre
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.