Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). NATUREZA RESTRITIVA RECONHECIDA. EQUIPARAÇÃO A CADASTROS DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO AO ART. 43, § 2º, DO CDC E À RESOLUÇÃO Nº 4.571/2017 DO BACEN. IRREGULARIDADE FORMAL DO REGISTRO. EXCLUSÃO DEVIDA. DANO MORAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES LEGÍTIMAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão de registro no SCR/SISBACEN e de indenização por danos morais, fundamentada na regularidade do sistema e na existência de dívidas anteriores. O consumidor alega que não foi notificado previamente acerca do lançamento de "prejuízo" em seu perfil creditício. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se o SCR/SISBACEN possui natureza de cadastro restritivo de crédito; (ii) verificar a responsabilidade da instituição financeira pela notificação prévia ao consumidor; e (iii) avaliar se a ausência de comunicação gera dano moral diante de inscrições preexistentes. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o SISBACEN/SCR constitui órgão de restrição ao crédito, uma vez que suas informações são utilizadas pelas instituições financeiras para avaliar a capacidade de pagamento dos consumidores (REsp 1.099.527/MG). 4. Conforme o artigo 43, § 2º, do CDC e a Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central, é dever da instituição financeira credora notificar previamente o consumidor sobre a inclusão de dados negativos no sistema, sendo a cláusula contratual genérica insuficiente para suprir tal obrigação. 5. A ausência de notificação prévia caracteriza vício formal que impõe a exclusão do registro irregular. 6. Entretanto, nos termos da Súmula nº 385 do STJ, a anotação irregular não enseja indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição em cadastros restritivos, hipótese verificada nos autos em razão de registros efetuados pelo Banco BMG. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e provido, em parte, para determinar a exclusão do registro irregular, mantendo-se a negativa de danos morais. Referências: Código de Defesa do Consumidor, artigo 43, § 2º; Súmula nº 385 do STJ; STJ, REsp 1.099.527/MG; TJBA, Apelação nº 8030275-35.2024.8.05.0001.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.