Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. . HABEAS CORPUS COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PEDIDA NA ORIGEM. LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. NÃO MATÉRIA DE IMPETRAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do , no habeas corpus qual se questionava a exigência de comprovação de hipossuficiência financeira para recurso na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de comprovação de hipossuficiência em recurso na origem configura flagrante ilegalidade passível de ser aferida por . habeas corpus III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A isenção de custas processuais deve ser analisada na fase de execução, conforme entendimento consolidado do STJ, não havendo violação aos arts. 804 e 805 do CPP. 4. O não é cabível para questionar questões processuais que não afetam habeas corpus diretamente a liberdade de locomoção, como o recolhimento de custas processuais. 5. A jurisprudência do STJ é iterativa no sentido de que o não é a via habeas corpus adequada para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. 6. O agravo regimental limitou-se a reiterar as teses do , sem refutar habeas corpus especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182, STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento:"1. A isenção de custas processuais deve ser analisada na fase de execução. 2. O não é cabível para questionar questões processuais que não habeas corpus afetam diretamente a liberdade de locomoção. 3. O agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada é inviável, conforme Súmula n. 182, STJ". Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 804 e 805. STJ, AREsp n. 2.364.889/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira, Jurisprudência relevante citada: Quinta Turma, j. ; STJ, AgRg no RHC n. 204.292/SC, Rel. Min. Ribeiro 10/12/2024 Dantas, Quinta Turma, j. ; STJ, AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, 30/10/2024 Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de . 30/6/2023
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.