Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. AUSÊNCIA DE CONEXÃO, CONTINÊNCIA OU RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA DISTRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 7ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza em face do Juízo da 5ª Vara de Família da mesma Comarca, em razão de divergência acerca da competência para processar e julgar Ação de Investigação de Paternidade post mortem. O Juízo suscitado entendeu existir relação de dependência e acessoriedade com Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável post mortem, determinando a redistribuição do feito. O Juízo suscitante sustentou a inexistência de conexão entre as demandas e defendeu a competência do juízo para o qual a ação foi originalmente distribuída. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se há conexão, continência ou risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias aptos a justificar a redistribuição, por dependência, da Ação de Investigação de Paternidade post mortem para o juízo em que tramita Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável post mortem envolvendo os mesmos herdeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conexão exige identidade de pedido ou de causa de pedir, enquanto a continência pressupõe identidade de partes e causa de pedir, com pedido mais amplo abrangendo o das demais ações, nos termos dos arts. 55 e 56 do CPC. 4. A Ação de Investigação de Paternidade post mortem possui causa de pedir, objeto e efeitos jurídicos próprios, tendo por finalidade o reconhecimento da filiação e da condição de herdeiro necessário do autor. 5. A pretensão deduzida na ação investigatória é autônoma em relação à demanda de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, não havendo identidade de pedidos ou de causas de pedir. 6. O julgamento da ação de investigação de paternidade não depende da prévia resolução da ação de reconhecimento e dissolução de união estável, inexistindo vínculo de dependência processual ou jurídica entre os feitos. 7. As demandas submetem-se a objetos distintos e a regras procedimentais próprias, afastando o risco de decisões conflitantes ou contraditórias e, consequentemente, a incidência do art. 55, § 3º, do CPC. 8. Ausentes os pressupostos legais para a modificação da competência por dependência, deve prevalecer a competência do juízo ao qual a ação foi originalmente distribuída. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Conflito conhecido e provido para declarar competente o Juízo da 5ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza/CE para processar e julgar o processo originário. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, 56 e 286 Jurisprudência relevante citada: (TJSP; Agravo de Instrumento 2095270-12.2026.8.26.0000; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Cruz das Palmeiras - Vara Única; Data do Julgamento: 15/05/2026; Data de Registro: 15/05/2026); (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.24.393438-7/000, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta, 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 24/10/2024, publicação da súmula em 25/10/2024); (Conflito de competência nº 0011291-70.2018.8.26.0000, relator Ana Lucia Romanhole Martucci, j. 28/05/2018); (Conflito de competência cível - 0000125-52.2025.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025). ACÓRDÃO:
Conflito conhecido e provido para declarar competente o Juízo da 5ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza/CE para processar e julgar o processo originário.
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