Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELOS RÉUS DESPROVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS RÉUS. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO AO INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL E AO DIREITO À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação dos réus e manteve sentença de parcial procedência de ação de reintegração de posse e indenizatória, inclusive quanto à improcedência da pretensão de indenização por benfeitorias realizadas no imóvel. Os embargantes sustentam omissão e contradição entre o reconhecimento de eventual direito do possuidor de má-fé à indenização pelas benfeitorias necessárias e a conclusão pela desnecessidade da prova pericial requerida para sua apuração, além de postularem pronunciamento expresso sobre os arts. 370 do CPC e 1.220 do CC. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição ou omissão no acórdão em razão de ter sido considerada desnecessária a prova pericial destinada à apuração das benfeitorias, apesar do reconhecimento de que o possuidor de má-fé conserva, em tese, direito à indenização pelas benfeitorias necessárias; e (ii) saber se é necessário pronunciamento expresso sobre os arts. 370 do CPC e 1.220 do CC para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida nem à manifestação de mero inconformismo com a solução adotada. Inexistência de contradição interna. A conclusão pela desnecessidade da prova pericial não se fundamentou exclusivamente na caracterização da posse de má-fé, mas também na ausência de elementos mínimos aptos a demonstrar a existência e a individualização das benfeitorias necessárias, os respectivos dispêndios e sua realização pelos embargantes. O possuidor de má-fé tem direito à indenização pelas benfeitorias necessárias, nos termos do art. 1.220 do CC, mas o exercício dessa pretensão pressupõe adequada comprovação dos fatos constitutivos do direito invocado. A prova pericial pode servir à avaliação técnica e à quantificação de benfeitorias previamente demonstradas e individualizadas, mas não se destina a suprir integralmente a ausência de prova acerca de sua autoria, custeio e circunstâncias de realização. Inexistência de incompatibilidade com o art. 370 do CPC. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias quando os elementos constantes dos autos forem suficientes à formação de seu convencimento. Ausência de cerceamento de defesa diante da suficiência das provas documental e oral produzidas. O reconhecimento abstrato do direito à indenização pelas benfeitorias necessárias não implica necessidade automática de produção de prova pericial, sobretudo quando ausente demonstração mínima dos pressupostos fáticos da pretensão indenizatória. Os dispositivos constitucionais e legais suscitados pelos embargantes consideram-se prequestionados, sendo desnecessária a transcrição ou menção individualizada de cada um deles. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento do direito do possuidor de má-fé à indenização pelas benfeitorias necessárias, previsto no art. 1.220 do Código Civil, pressupõe adequada comprovação de sua realização e não torna, por si só, obrigatória a produção de prova pericial. 2. A prova pericial destinada à avaliação ou quantificação de benfeitorias não supre a ausência de demonstração mínima de sua existência, individualização, autoria, custeio e circunstâncias de realização. 3. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial desnecessária quando os elementos já produzidos nos autos forem suficientes ao julgamento da controvérsia." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 1.022; CC, art. 1.220.
Embargos de declaração rejeitados.
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20ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Álvaro Torres Júnior
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Secretaria: UPJ de Direito Privado 2 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
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