Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. EMPRESA REQUERIDA CITADA POR HORA CERTA. DECURSO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA. REVELIA RECONHECIDA. POSTERIOR COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO, COM ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. 1. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA. RAZÕES RECURSAIS QUE IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. 2. NULIDADE DA CITAÇÃO POR HORA CERTA NÃO CONFIGURADA. REITERADAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS EM DIAS E HORÁRIOS DISTINTOS. FUNDADA SUSPEITA DE OCULTAÇÃO CERTIFICADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 252 A 254 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 3. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CONTESTAÇÃO APRESENTADA APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL. INTERVENÇÃO TARDIA QUE NÃO RESTABELECE AS FACULDADES PROCESSUAIS PRECLUSAS. SENTENÇA QUE EXAMINOU A PROVA DOCUMENTAL E RECONHECEU O CARÁTER RELATIVO DOS EFEITOS DA REVELIA. MATÉRIAS JURÍDICAS REPRODUZIDAS NAS RAZÕES RECURSAIS E ABRANGIDAS PELO EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. EXAME DIRETO PELO TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA OU DE HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013, § 3º, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 4. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. AUTORA QUE ATRIBUI À APELANTE A CONDIÇÃO DE DEVEDORA COM FUNDAMENTO NO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA E NO DISTRATO SUBSCRITOS PELA REQUERIDA. PERTINÊNCIA SUBJETIVA CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO QUE CONSTITUI MATÉRIA DE MÉRITO. 5. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INTERMEDIAÇÃO QUE CULMINOU NA CELEBRAÇÃO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESULTADO ÚTIL ALCANÇADO. ARTIGO 725 DO CÓDIGO CIVIL. POSTERIOR DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO QUE NÃO AFASTA O DIREITO À REMUNERAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ATRIBUI À PARTE RESPONSÁVEL PELA RESCISÃO O PAGAMENTO DA COMISSÃO. DISTRATO QUE REGISTRA EXPRESSAMENTE O INADIMPLEMENTO DA PROMITENTE COMPRADORA COMO CAUSA DO DESFAZIMENTO. RESPONSABILIDADE DA APELANTE CONFIGURADA. 6. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Ação de cobrança de comissão de corretagem cumulada com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada pela intermediária em face da promitente compradora, objetivando o recebimento da remuneração decorrente da intermediação de contrato de promessa de compra e venda de imóvel posteriormente desfeito.1.2. Após a citação por hora certa e o decurso do prazo para apresentação de defesa, foi decretada a revelia da requerida. A requerida compareceu espontaneamente aos autos, constituiu advogado, suscitou a nulidade da citação por hora certa e, posteriormente, apresentou contestação, ambas após o decurso do prazo legal.1.3. O Juízo de origem julgou procedente o pedido inicial, condenando a requerida ao pagamento da comissão de corretagem, acrescida de correção monetária e juros de mora, além das custas processuais e dos honorários advocatícios.1.4. Os embargos de declaração opostos pela requerida foram acolhidos, sem efeitos infringentes, para suprir a omissão quanto à alegação de nulidade da citação por hora certa, preservado o resultado da sentença.1.5. A requerida interpôs recurso de apelação cível sustentando, preliminarmente, a nulidade da citação por hora certa e da sentença por deficiência de fundamentação. Subsidiariamente, postulou a relativização dos efeitos da revelia, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ou a improcedência da cobrança.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Discute-se no caso dos autos se: (i) as razões recursais observaram o princípio da dialeticidade; (ii) a citação por hora certa preencheu os requisitos previstos nos artigos 252 a 254 do Código de Processo Civil; (iii) a ausência de nomeação de curador especial ensejou nulidade processual; (iv) a sentença é nula por ter consignado a inexistência de contestação e deixado de examinar expressamente as matérias apresentadas na defesa intempestiva; (v) a requerida possui legitimidade para responder pela cobrança; (vi) a celebração do contrato de promessa de compra e venda configurou resultado útil da atividade de corretagem; (vii) o posterior distrato afastou a responsabilidade da promitente compradora pelo pagamento da comissão; (viii) houve vício de consentimento na assinatura do distrato; e (ix) a posterior revenda do imóvel caracterizou duplicidade de remuneração ou enriquecimento sem causa da intermediária.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A preliminar de ausência de dialeticidade deve ser afastada quando as razões recursais impugnam objetivamente a validade da citação por hora certa, os efeitos da revelia, a fundamentação da sentença, a legitimidade passiva e a existência da obrigação reconhecida na origem, expondo os motivos do pedido de reforma ou invalidação.3.2. A citação por hora certa mostrou-se válida, pois o Oficial de Justiça realizou reiteradas diligências em dias e horários distintos, registrou as informações prestadas no local sobre a ausência do representante legal, certificou a fundada suspeita de ocultação, cientificou previamente a funcionária acerca da data e do horário designados para o retorno e cumpriu o ato na ocasião previamente informada.3.3. A certidão do Oficial de Justiça goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade, não afastada por prova de que a pessoa identificada como funcionária da requerida tivesse informado a inexistência de vínculo com a empresa ou de que eventual alteração da sede houvesse sido regularmente registrada e publicizada antes da diligência.3.4. A posterior remessa da comunicação prevista no artigo 254 do Código de Processo Civil e a descrição das circunstâncias objetivas que justificaram a suspeita de ocultação demonstram a observância das formalidades exigidas para a citação por hora certa.3.5. A ausência de nomeação de curador especial não enseja a invalidação dos atos processuais quando a requerida, antes da prolação da sentença, comparece espontaneamente, constitui advogado de sua confiança e apresenta suas alegações, cessando a situação que justificava a curadoria prevista no artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, sem demonstração de prejuízo concreto.3.6. A contestação apresentada após o decurso do prazo legal não afasta a revelia nem restabelece automaticamente as faculdades processuais preclusas, pois o revel pode intervir no processo em qualquer fase, mas deve recebê-lo no estado em que se encontra, nos termos do artigo 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil.3.7. A revelia produz presunção relativa de veracidade das alegações de fato e não conduz à procedência automática do pedido. No caso, a sentença examinou os documentos apresentados com a petição inicial, reconheceu expressamente o caráter relativo da presunção e expôs as razões pelas quais considerou comprovados o resultado útil da intermediação e a responsabilidade da requerida pelo pagamento da comissão. Embora o juízo de origem tenha consignado equivocadamente que não havia contestação nos autos, a inexatidão não determina sua nulidade, porque a defesa foi apresentada intempestivamente e a decisão examinou de modo suficiente os documentos constitutivos do direito afirmado pela autora.3.8. As matérias jurídicas deduzidas na defesa intempestiva e reproduzidas nas razões recursais encontram-se abrangidas pelo efeito devolutivo da apelação e podem ser examinadas diretamente pelo Tribunal, sem supressão de instância e sem necessidade de reconhecimento da nulidade da sentença ou de aplicação do artigo 1.013, § 3º, inciso IV, do Código de Processo Civil.3.9. A legitimidade passiva é aferida conforme a relação jurídica afirmada na petição inicial. A atribuição à apelante da condição de devedora, com fundamento no contrato de promessa de compra e venda e no distrato por ela subscritos, evidencia sua pertinência subjetiva, enquanto a efetiva existência da obrigação constitui questão de mérito.3.1
Os embargos de declaração opostos pela requerida foram acolhidos, sem efeitos infringentes, para suprir a omissão quanto à alegação de nulidade da citação por hora certa, preservado
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6ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Claudio Smirne Diniz
Composição: Claudio Smirne Diniz (presidente); Angela Maria Machado Costa; Fernando Paulino da Silva Wolff Filho; Lilian Romero; Renato Lopes de Paiva.
Secretaria: 6ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete da Desembargadora Angela Maria Machado Costa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.