Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADMINISTRADOR. PRESCRIÇÃO TRIENAL (LSA, ART. 287, II, B, 2). ACTIO NATA SUBJETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL FIXADO NA CIÊNCIA DO DANO EM 2014. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, ajuizada por investidor minoritário, em face de administrador de companhia aberta, buscando reparação por maxidesvalorização de ações. 2. O objetivo recursal é decidir (i) se houve negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC) e (ii) se o acórdão violou o art. 189 do CC, o art. 206, § 3º, V, do CC e o art. 287, II, b, 2, da LSA ao fixar 2014 como termo inicial da prescrição. 3. A fundamentação que aplica a actio nata em viés subjetivo e explicita a ciência do dano como marco inicial satisfaz os deveres do CPC, arts. 1.022 e 489, não se configurando omissão, contradição ou obscuridade. 4. Em ação de reparação civil contra administrador, incide a regra especial da LSA quanto ao prazo trienal; o termo inicial, à luz da actio nata subjetiva, ocorre com a ciência inequívoca do dano e de seus efeitos. A tentativa de deslocar o marco inicial demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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Gabinete do Ministro Moura Ribeiro · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJSP; vaga do Min. Massami Uyeda
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