Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Impenhorabilidade de valores em conta bancária. Recurso conhecido e provido. I. Caso em Exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que negou o desbloqueio de contas bancárias do agravante, situação ocorrida no curso de ação monitória ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A. A decisão recorrida baseou-se na alegação de que os valores bloqueados não são impenhoráveis, conforme art. 833 do CPC. II. Questão em Discussão 2. As questões em discussão consistem em: (I) Saber se os valores bloqueados nas contas bancárias do agravante são impenhoráveis por se tratarem de proventos de aposentadoria, conforme art. 833, inciso IV, do CPC.; (II) Avaliar se a decisão interlocutória foi proferida de forma extrapetita ao incluir alegações não apresentadas pelo agravado. III. Razões de Decidir 3. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é que valores depositados em contas bancárias, até o limite de 40 salários-mínimos, são impenhoráveis, independentemente da conta ser poupança ou corrente, desde que destinados à subsistência do devedor e de sua família. 4. A decisão interlocutória que negou o desbloqueio dos valores não considerou adequadamente a presunção de impenhorabilidade dos valores inferiores a 40 salários-mínimos e não apresentou prova de má-fé, fraude ou abuso por parte do devedor. 5. Determina-se o imediato desbloqueio das contas bancárias do agravante e a devolução da quantia constrita. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator
Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.