Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. INTERRUPÇÃO PROLONGADA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por concessionária de serviço público contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação do serviço; e (ii) saber se o valor da indenização do dano moral é proporcional. III. Razões de decidir 3. Responsabilidade objetiva da concessionária nos termos do art. 14 do CDC. 4. Dano moral presumido pela interrupção injustificada de serviço essencial. 5. Redução do valor indenizatório por critérios de razoabilidade. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido para reduzir a indenização por dano moral para R$ 5.000,00. Tese de julgamento: 1. A interrupção injustificada de serviço essencial gera dano moral presumido. 2. O valor da indenização deve observar proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 22; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2204634/RS; TJMA, ApCiv 0807303-53.2023.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 13/06/2025). DECISÃO MONOCRÁTICA Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., em 22/01/2025, interpôs recurso de apelação cível visando reformar sentença proferida em 09/08/2024 (Id. 42799654), pela Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA, Dra. Mirella Cezar Freitas, que, nos autos da Ação Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Morais e Tutela Antecipada (Id. 42799445), ajuizada em 21/09/2023, por Fernando Azevedo dos Santos, assim decidiu: “Ante o exposto, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, com resolução de mérito para, confirmando a liminar anteriormente concedida: 1. DETERMINAR que a empresa ré regularize o fornecimento de energia elétrica do imóvel indicado na petição inicial. 2. CONDENAR a empresa ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros legais de 1% ao mês, a contar desta data. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, do CPC. Após trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I” Em suas razões recursais contidas no Id. 42799665, aduz em síntese, a parte apelante, que “A sentença julgou procedente os pedidos autoriais, contudo, é importante destacar que nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a responsabilidade do fornecedor de serviços é afastada quando não comprovado o nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano ou quando há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No presente caso, diante da ausência de prova pericial à época do ocorrido e considerando que a instalação do sistema SIGFI foi realizada de acordo com todos os protocolos técnicos exigidos, com comprovação de seu perfeito funcionamento inicial, não há qualquer evidência que indique responsabilidade da Apelante pela falta de energia no imóvel do Apelado.” Aduz mais que “De outra sorte, a boa conservação e uso dos equipamentos, após sua instalação, é de inteira responsabilidade do consumidor, sobretudo porque o equipamento é instalado em local interno ao imóvel e, por seu formato de geração, não possui qualquer conexão direta com a rede elétrica da Distribuidora que pudesse dar ensejo a defeitos em seu funcionamento em virtude de eventual falha no fornecimento.” Enfatiza que “Ressalta-se ainda que, embora a instalação tenha sido executada por empresa prestadora de serviços para a Apelante, não existe ação ou omissão direta da Distribuidora que pudesse ocasionar falha ou inutilização do equipamento. Assim, a fragilidade do nexo causal, por si só, afasta qualquer responsabilidade atribuível à Apelante, uma vez que não há elementos capazes de demonstrar que os danos alegados tenham decorrido de atos ou omissões por parte da Distribuidora.” Sustenta que “Importa mencionar que à parte Recorrente não cabe qualquer indenização por dano moral ante a ausência de prejuízo ou de ato ilícito por parte da demandada.” Afirma também que “Ainda que se pudesse considerar que a Distribuidora tenha gerado qualquer constrangimento, o que não se comprovou em razão da absoluta ausência de nexo causal entre o dano alegado e qualquer ação ou omissão da Apelante, esse não teria passado de um mero aborrecimento para o qual contribuiu o Apelado ao não zelar pelas condições de uso do equipamento, não sendo, portanto, passível de ensejar dano moral.” Enfatiza mais que “Ad argumentandum tantum, caso, caso este não seja o entendimento desta Eg. Corte, o que não se acredita, requer-se que o valor fixado a título de danos morais atenda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma a evitar enriquecimento sem causa.” Argumenta por fim que “Em verdade, a parte apelada não demonstrou quais foram os danos efetivamente suportados a ensejarem o pagamento de indenização por danos morais. O que se vê, em realidade, é a nítida pretensão de enriquecimento indevido, o que merece ser devidamente rechaçado por este d. Juízo por medida de lídima justiça.” Com esses argumentos, requer “a) o processamento e conhecimento do presente recurso, na forma prevista no Código de Processo Civil e no Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; b) seja intimada a parte ex adversa a apresentar a sua resposta no prazo previsto processualmente; c) sejam julgados improcedentes os pedidos do Autor, ora Apelado, diante da absoluta falta de amparo legal, além da inexistência de danos morais indenizáveis; d) ao final, por força do princípio da eventualidade, caso, em hipótese remota, seja mantido o deferimento do pleito de reparação por danos morais, requer-se então seja fixado o valor indenizatório em parâmetros módicos, levando em conta as balizas de razoabilidade e proporcionalidade. Ademais, quanto às intimações vindouras, requer sejam publicadas, exclusivamente em nome da Sociedade de Advogados DINO, FIGUEIREDO & LAUANDE ADVOCACIA, registrada na Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Maranhão sob o nº 131, à qual pertencem os subscritores, sob pena de nulidade.” A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 42799671, defendendo, em suma, a manutenção da sentença atacada. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, “pelo CONHECIMENTO do recurso, e quanto ao mérito, deixa de intervir, em razão da ausência dos requisitos previstos no já citado art. 178 do códex processual.” (Id. 45408269) É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora é titular da titular da Conta Contrato nº 3001095918 e afirma que, em 16/09/2023, houve a interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora, fato que a levou a entrar em contato com a concessionária para comunicar a ocorrência e solicitar providências. Alega que apesar das inúmeras reclamações registradas, equipes técnicas da requerida compareceram ao endereço do requerente em diversas oportunidades, realizando tentativas de restabelecimento do serviço, todas infrutíferas. Em tais ocasiões, os técnicos limitaram-se a informar que a manutenção do sistema de energia solar, que pertence exclusivamente à concession
Recurso parcialmente provido para reduzir a indenização por dano moral para R$ 5.000,00.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.