Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8001316-23.2025.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Mateus Dos Santos Malta Advogado: Willis Jose De Souza Junior (OAB:BA64863-A) Impetrante: Willis Jose De Souza Junior Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Sobradinho - Ba Ementa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS N.º 8001316-23.2025.8.05.0000 COMARCA DE ORIGEM: SOBRADINHO PROCESSO DE 1° GRAU: 8001081-16.2024.8.05.0251 IMPETRANTE: WILLIS JOSE DE SOUZA JUNIOR PACIENTE: MATEUS DOS SANTOS MALTA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRADINHO PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE QUANTO À MATERIALIDADE DELITIVA. AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO E LAUDO DE CONSTATAÇÃO PRELIMINAR QUE NÃO DESCREVEM A QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. NÃO DEMONSTRADA DE FORMA CONCRETA A IMPRESCINDIBILIDADE DA PRISÃO CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DISTINTAS DA PRISÃO. SUFICIENTES E ADEQUADAS AO CASO CONCRETO. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de Mateus dos Santos Malta, preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) e posse de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/2003). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) analisar a nulidade da prisão em flagrante e das provas decorrentes, por suposta violação de domicílio; (ii) Avaliar a adequação, fundamentação e necessidade da prisão preventiva decretada, em especial no que tange à materialidade do delito de tráfico de drogas; (iii) Examinar a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas; (iv) Verificar a existência de condições subjetivas favoráveis; (v) analisar excesso de prazo na tramitação do processo de origem. III. Razões de decidir 3. A análise da nulidade da prisão em flagrante e das provas decorrentes depende de dilação probatória, incompatível com a via do habeas corpus, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado da prática de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico e a sua aplicação deverá estar alicerçada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 5. Quando os fundamentos da decisão pela qual é realizada a conversão da prisão em flagrante em preventiva não forem alicerçados em elementos concretos suficientes a demonstrar a imprescindibilidade da prisão preventiva em conformidade com os pressupostos, indícios de autoria e materialidade delitiva, e com, ao menos, um dos requisitos constantes no art. 312 do CPP, tornar-se-á premente a sua revogação e o acolhimento do pedido subsidiário consistente na aplicação de medidas cautelares distintas da prisão previstas no art. 319 do CPP. 6. Concedida parcialmente a ordem, resta prejudicada análise das demais teses. IV. Dispositivo 7. Ordem parcialmente concedida para revogar a prisão preventiva e, em seu lugar, aplicar as medidas cautelares previstas no art. 319, I e IV, do CPP.
Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer o Habeas Corpus e conceder em parte a Ordem, para revogar a prisão preventiva do Paciente e aplicar as medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal, na esteira das razões explanadas no voto da Relatora
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