Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. NÃO CABIMENTO. LEI LOCAL JULGADA VÁLIDA EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. DECISÃO MANTIDA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Da leitura do acórdão recorrido, constata-se que o mérito recursal foi decidido à luz da interpretação de lei estadual. A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial. Aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Quando não houver, no acórdão recorrido, ato de governo local julgado válido em face de lei federal, conforme estabelecido no art. 105, III, Constituição Federal, mas sim confronto entre lei local e lei federal, a competência para julgamento será do Supremo Tribunal Federal, de acordo com o art. 102, I, d, da Constituição Federal. 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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Gabinete do Ministro Paulo Sérgio Domingues · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 3ª Região (SP); vaga do Min. Nefi Cordeiro
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.