Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por Itamar dos Santos Oliveira em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação cível, especialmente quanto à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Alega-se obscuridade sobre a base de cálculo da verba, tendo em vista que a condenação se limitou à desconstituição de multa no valor de R$ 260,92. O embargado pugna pela rejeição, sob o fundamento de que não há vício na decisão. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade na fixação dos honorários advocatícios, especialmente no tocante à base de cálculo utilizada, diante da ausência de condenação pecuniária significativa além da multa desconstituída. III. Razões de decidir O acórdão embargado apresenta obscuridade ao estabelecer os honorários em 10% sobre o “valor da condenação”, sem indicar claramente qual seria esse valor, considerando que a única condenação expressa foi a desconstituição de multa no valor de R$ 260,92. Para sanar a obscuridade, foram acolhidos os embargos com efeitos infringentes, fixando-se os honorários, por equidade, no valor de R$ 4.000,00, com base no art. 85, § 8º, do CPC, observada a sucumbência recíproca e a gratuidade da parte autora. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Tese de julgamento: “1. É cabível a fixação equitativa dos honorários advocatícios quando a condenação possui valor irrisório. 2. A ausência de clareza quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios constitui obscuridade sanável por meio de embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 8º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.939.282/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22.04.2024.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em julgar em acolher os aclaratórios
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.