Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Quanto ao cabimento do recurso pela alínea "a", esta Corte apenas considera o alongamento da dívida como direito subjetivo do devedor em crédito rural quando preenchidos os requisitos do artigo 5º da Lei nº 9.138/95. Nesta esteira: “Ao produtor rural é que foi conferida a faculdade de, querendo, valer-se do procedimento de alongamento de suas dívidas originárias do crédito rural de que trata o art. 5º da Lei nº 9.138/95, não sendo lícito à instituição financeira, por interesses diversos, denegar o pedido, desde que requerido tempestivamente e satisfeitas as contingências arroladas no mencionado dispositivo legal, como na espécie”. (REsp nº 205.884/SP, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 02.08.1999) “A securitização da dívida agrícola prevista na Lei nº 9138/95 consubstancia direito subjetivo do devedor”. (REsp nº 166.592/MG, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ de 22.06.1998) Ocorre porém, que o acórdão recorrido afastou o pleito do recorrente por constatar que não existiam as condições legais para a pretendida securitização da dívida. Logo, concluir de maneira diversa resultaria em reexame de matéria fática, procedimento defeso, nesta Corte, a teor da Súmula nº 7 do STJ. Por tais fundamentos, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 34, incisos VII e XVIII, do RISTJ. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília, DF, 27 de setembro de 2006. MINISTRO JORGE SCARTEZZINI Relator
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões de Ag, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.