Abrindo a decisão
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TJTO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA CONTÁBIL. CONTRATO ÚNICO DE CRÉDITO PESSOAL. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE EXTRAORDINÁRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DA VERBA PERICIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Banco Crefisa S.A. contra decisão que, em ação revisional relativa a contrato de crédito pessoal no valor de R$ 560,00, homologou proposta de honorários periciais contábeis no montante global de R$ 4.500,00 e determinou à instituição financeira o recolhimento de R$ 2.250,00, correspondente à parcela que lhe foi atribuída. O agravante requer a redução da remuneração pericial para patamar compatível com a complexidade do trabalho ou, subsidiariamente, a substituição do profissional nomeado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os honorários periciais homologados na origem, no valor global de R$ 4.500,00, dos quais R$ 2.250,00 deveriam ser adiantados pela instituição financeira, mostram-se excessivos e desproporcionais diante da natureza, extensão e complexidade da perícia contábil determinada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil atribui ao magistrado o arbitramento dos honorários periciais após a manifestação das partes sobre a proposta apresentada, devendo a remuneração considerar a natureza da prova, a complexidade das questões, a extensão do trabalho, o tempo necessário e o grau de especialização exigido. 4. A ausência de impugnação oportuna da proposta não afasta o dever judicial de aferir a adequação da remuneração pericial às circunstâncias concretas do processo. 5. A perícia recai sobre um único contrato de crédito pessoal, celebrado no valor de R$ 560,00, e possui objeto previamente delimitado à análise da taxa de juros aplicada, dos pagamentos realizados, dos descontos questionados, do saldo devedor e de eventuais diferenças entre as partes. 6. A prova técnica exige conhecimento contábil especializado, mas não apresenta complexidade extraordinária, pois envolve operações financeiras delimitadas, reduzido conjunto documental e apenas uma contratação. 7. A inclusão, na proposta, de duas horas destinadas a eventuais esclarecimentos posteriores ao laudo refere-se a atividade futura cuja efetiva necessidade ainda não está demonstrada. 8. A referência genérica ao valor da hora técnica praticado por entidade profissional não substitui a avaliação concreta da extensão e da complexidade do trabalho efetivamente exigido no processo. 9. O valor econômico do contrato não determina, isoladamente, a remuneração do perito, mas deve ser considerado em conjunto com o volume documental, a quantidade de operações examinadas e a extensão da atividade técnica, de modo a impedir a imposição de encargo processual desproporcional. 10. A fixação dos honorários periciais em R$ 1.500,00 preserva remuneração condigna do profissional e se mostra compatível com a qualificação técnica exigida, a elaboração do laudo, a realização dos cálculos, a possibilidade de esclarecimentos posteriores, a reduzida extensão da perícia e a ausência de complexidade extraordinária. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O arbitramento dos honorários periciais deve considerar concretamente a natureza da prova, a complexidade das questões, a extensão do trabalho, o tempo necessário e o grau de especialização exigido, com observância da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. A ausência de impugnação oportuna à proposta do perito não impede o controle judicial da adequação da remuneração pericial. 3. É cabível a redução dos honorários periciais quando a prova recai sobre único contrato, envolve reduzido conjunto documental e não apresenta complexidade contábil extraordinária. 4. A fixação dos honorários periciais em R$ 1.500,00 mostra-se adequada às características concretas da perícia determinada no caso. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 465, § 3º; CPC, art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.696.396/MT, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC; TJPR, Ag nº 0018601-62.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 16.05.2025; TJPR, Ag nº 0066608-22.2024.8.16.0000, Rel. Des. José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 20.09.2024; TJPR, Ag nº 0024731-05.2024.8.16.0000, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 07.06.2024; TJPR, Ag nº 0117189-07.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 30.01.2026.
decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso para reduzir os honorários periciais ao valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), mantida a decisão agravada quanto aos demais pontos
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Gabinete Desa. Ângela M. Ribeiro Prudente
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