Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO PROCESSUAL. MORTE DO EXECUTADO. SUBSTITUIÇÃO POR HERDEIROS. POSTERIOR RENÚNCIA À HERANÇA. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA SUPERVENIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. 1. O falecimento do executado impõe ao exequente o dever de promover a sucessão processual, incluindo no polo passivo o espólio ou os herdeiros do , em observância ao disposto no § 2º, inciso I, do de cujus art. 313, CPC. 2. A inclusão de herdeiro no polo passivo da execução, quando baseada na situação jurídica existente ao tempo da substituição processual, constitui conduta processual regular e em conformidade com a legislação. 3. A posterior renúncia à herança, formalizada mediante escritura pública de inventário e partilha extrajudicial, configura fato superveniente que torna o herdeiro renunciante ilegítimo para figurar no polo passivo da demanda executiva. 4. Não há violação dos arts. 9º e 10 do CPC quando o Tribunal de origem julga em estrita conformidade com os fatos constantes dos autos, respeitando integralmente o contraditório e a ampla defesa. 5. Inexiste afronta ao , e § 1º, do CPC quando a inclusão do art. 85, caput herdeiro no polo passivo decorre do exercício regular de direito pelo exequente, com base na situação jurídica então vigente. 6. Aplica-se o princípio da causalidade quando a exclusão do executado do polo passivo decorre de circunstância superveniente à sua inclusão legítima na lide, não se justificando a condenação do exequente em honorários advocatícios. Recurso especial improvido.
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Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.