Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95). RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos para: (a) declarar nulo o contrato nº 0123429444495; (b) condenar à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício do autor, com juros de 1% ao mês e correção monetária desde cada desconto; e (c) condenar ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a sentença que reconheceu a nulidade contratual, determinou a repetição do indébito em dobro e fixou indenização por danos morais deve ser reformada para julgar improcedentes os pedidos autorais. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 46 da Lei 9.099/95 autoriza a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos quando suficientes para solucionar a controvérsia. A sentença apreciou adequadamente as provas e constatou a inexistência de contratação válida, reconhecendo a nulidade do contrato e a indevida cobrança de valores, impondo a restituição em dobro diante da ilicitude verificada. A condenação em danos morais mostra-se proporcional e razoável diante da cobrança indevida incidente sobre benefício previdenciário, não havendo elementos que infirmem as conclusões do juízo de origem. O recurso não apresenta fundamentos capazes de modificar o entendimento adotado, impondo-se a manutenção integral da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800072-77.2024.8.18.0149 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 26/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.