Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DESNECESSIDADE DE REGISTRO DO CONTRATO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. DIREITO POTESTATIVO DA CREDORA FIDUCIÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não se pode confundir as formalidades exigidas para a celebração do contrato de compra e venda de imóvel com as necessárias para a constituição da propriedade fiduciária em garantia. 2.O contrato de alienação fiduciária de garantia de bem imóvel produz plenos efeitos entre as partes, sem necessidade do registro em questão. O registro estabelecido no art. 23 da Lei n. 9.514/97 é um direito potestativo do credor, necessário para concretizar a transferência da propriedade resolúvel para o seu nome, mediante o pagamento dos tributos e custas devidos; sua ausência não afasta a constituição da garantia propriamente dita. 3.A ausência de registro do contrato de alienação fiduciária não confere ao adquirente o direito de promover resilição, resolução ou rescisão por meio diverso daquele contratado. 4.Configurado o inadimplemento do recorrido, o credor fiduciário, após a efetivação do registro, promoverá o procedimento de execução extrajudicial perante o Registro de Imóveis, o qual, caso não haja a tempestiva purgação da mora, culminará com a alienação do bem em leilão e entrega ao recorrido do valor remanescente, abatidos os valores da dívida e as demais despesas comprovadas, conforme previsto nos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/97. 5.O Superior Tribunal de Justiça entende não é ser necessário o registro do contrato garantido por alienação fiduciária no Cartório de Títulos e Documentos para que o pacto tenha validade e eficácia, visto que tal providência tem apenas o intuito de dar ciência a terceiros. Desse modo, dada a especialidade da Lei n. 9.514/1997, não se cogita da aplicação do artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor em caso de rescisão do contrato por iniciativa do comprador. 6.Diante do provimento integral da apelação, deve-se inverter o ônus da sucumbência. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, AC 5121899-10.2021.8.09.0100, EDUARDO ABDON MOU
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.