Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR C/C PEDIDO TUTELA – REALIZAÇÃO DE EXAME – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO EXAME MÉDICO DE SEQUENCIAMENTO DE GENES – PARECER DESFAVORÁVEL – AUSÊNCIA DE TRATAMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Não há nos autos informação de que os exames disponíveis e fornecidos pelo SUS não sejam suficientes para a elucidação da enfermidade, a fim de buscar exame não padronizado e não disponível ao restante dos usuários do sistema. O parecer do NAT consignou que "Considerando que o paciente está sendo atendido pelo SUS; Considerando que não há informações sobre outros exames genéticos realizados pelo paciente; Considerando que o SIGTAP tem padronizado os procedimentos: 03.01.01.019-6 Avaliação clínica para diagnóstico de doenças raras, eixo I: 1 anomalias congênitas ou de manifestação tardia; 03.01.01.020-0 Avaliação clínica para diagnóstico de doenças raras, eixo I: 2 deficiência intelectual; 03.01.01.021-8 Avaliação clínica de diagnóstico de doenças raras, eixo I: 3 erros inatos do metabolismo; 02.02.10.010-3 Identificação de alteração cromossômica submicroscópica por array-CGH; 02.02.10.011-1 Identificação de mutação por sequenciamento por amplicon de até 500 pares de bases; 02.02.10.008-1 Identificação de mutação/rearranjos por PCR, PCR sensível à metilação, qPCR e qPCR sensível à metilação; Considerando que o resultado do exame não irá alterar o seu tratamento (ainda não há um tratamento específico para Síndrome de von Hippel-Lindau, o tratamento é destinado às manifestações da doença) ou prognóstico, servindo mais para aconselhamento genético familiar; Em razão do exposto, este Núcleo de Apoio Técnico é desfavorável ao pedido de sequenciamento completo do gene VHL por NGS." (f.43/47). A obrigatoriedade de realização de exame deve ser analisada frente às possibilidades materiais reais do Poder Público, buscando-se priorizar alternativas que atendam satisfatoriamente a coletividade e, ao mesmo tempo, não onerem demasiadamente os cofres públicos. Conforme o parecer do NAT, a realização do exame não é crucial para o tratamento, pois não há tratamento especifico para a síndrome, havendo somente tratamento destinado às manifestações da doença. Ressalta-se que em que pese o Tema 793 se referir a fármacos, a análise do fornecimento de exames médicos não padronizados, há de ser realizada com observância da efetiva necessidade e ausência de outros similares na rede pública de saúde. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso improvido.
Acordam os Juízes da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.