Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em razão da aplicação da Súmula n. 284 do STF, por falta de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo. 2. A parte agravante alega cerceamento de defesa devido à majoração de honorários de sucumbência sem pedido da parte contrária, o que, segundo alega, veda o acesso às vias recursais assegurado pela Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a majoração dos honorários advocatícios, sem pedido da parte contrária, configura cerceamento de defesa e se impede o acesso às vias recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil possui dupla funcionalidade, devendo atender tanto à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal quanto ao conteúdo inibitório de recursos. 5. A majoração dos honorários advocatícios é adequada e não configura cerceamento de defesa, pois visa a justa remuneração do trabalho adicional na fase recursal, ainda que sem pedido da parte contrária. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A majoração dos honorários advocatícios na fase recursal é adequada e visa a justa remuneração do patrono, não configurando cerceamento de defesa, ainda que sem pedido da parte contrária". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 11. STJ, EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos Jurisprudência relevante citada: EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.239.828/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21.5.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.035.803/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27.6.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.983.415/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16.5.2022.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.