Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA CONFIRMADA PELO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado e de indenização por danos morais. A recorrente sustenta não ter contratado o empréstimo e alega que o banco recorrido não comprovou a tradição dos valores. O banco, por sua vez, afirma que houve contratação válida e apresenta documentos que atestariam a regularidade da operação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira comprovou a regularidade do contrato de empréstimo consignado e se há direito à indenização por danos morais em razão dos descontos realizados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova sobre a regularidade da contratação e a tradição dos valores cabe à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC, em razão da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus probatório. 4. Os documentos apresentados pelo banco demonstram a existência do contrato, incluindo assinatura da recorrente e comprovantes de depósito dos valores contratados, afastando a alegação de inexistência da relação jurídica. 5. A ausência de prova suficiente pela parte autora quanto à inexistência do contrato impede a configuração de falha na prestação do serviço e, consequentemente, o dever de indenizar por danos morais. 6. A sentença está devidamente fundamentada e é confirmada integralmente nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, que dispensa a necessidade de relatório no acórdão quando a fundamentação da decisão de primeiro grau for suficiente para a solução do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O ônus da prova da inexistência da contratação de empréstimo consignado cabe ao consumidor, salvo demonstração de verossimilhança da alegação ou hipossuficiência, quando poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova. 2. A existência de contrato assinado pela parte autora e a comprovação do depósito dos valores na conta da contratante afastam a alegação de fraude na contratação. 3. A ausência de comprovação de irregularidade na contratação impede a configuração de dano moral indenizável. 4. A decisão de primeiro grau pode ser confirmada integralmente nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, sem necessidade de nova fundamentação específica.
Recurso desprovido.
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.