Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência. Documento eletrônico VDA41739765 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTONIO CARLOS FERREIRA Assinado em: 28/05/2024 15:43:17 Código de Controle do Documento: 95862365-04f0-4379-a5f7-86424f0aa046 A parte embargante, como visto, a título de omissão, alega que o julgado embargado é o pertinente ao recurso especial de fls. 1.185/1.207 (e-STJ). Contudo, como reconhecido pela ora recorrente, o acórdão foi modificado pelo aresto de fls. 1.315/1.339 (e-STJ). Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se e intimem-se. Brasília, 28 de maio de 2024. Ministro Antonio Carlos Ferreira Relator Documento eletrônico VDA41739765 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTONIO CARLOS FERREIRA Assinado em: 28/05/2024 15:43:17 Código de Controle do Documento: 95862365-04f0-4379-a5f7-86424f0aa046
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Gabinete do Ministro Antonio Carlos Ferreira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (SP); vaga do Min. Antônio de Pádua Ribeiro
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