Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATOS DE MÚTUO E DE TÍTULOS DE CRÉDITO A ELES VINCULADOS - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO - NÃO-OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE - UTILIZAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA PARA COMPLEMENTAR AS TESES FIRMADAS PELO TRIBUNAL A QUO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - INVIABILIDADE NESTA INSTÂNCIA RECURSAL - ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ - ADEMAIS, INVERSÃO DETERMINADA COM BASE EM ATO NORMATIVO NÃO TRAZIDO NAS RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL (MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.172-32) - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO NOBRE, NO PONTO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF - PRESCRIÇÃO - NÃO-OCORRÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 11 DA LEI DE USURA (DECRETO-LEI N. 22.626/33) - PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RESTABELECIMENTO DA DÍVIDA AO VALOR ORIGINAL - ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE (ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ) - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - Não se observa a alegada violação dos arts. 458, II, e 535, I e II, do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal de origem, de fato, enfrentou, com fundamentação suficiente, as questões a ele submetidas; II - Segundo jurisprudência desta Corte Superior, não é omisso ou deficiente em sua fundamentação o julgado que reitera os fundamentos utilizados pela sentença; III - Relativamente à inversão do ônus da prova, o acórdão recorrido pautou-se em dois fundamentos: i) demonstração, pela autora, da prática de agiotagem; e ii) utilização da regra de inversão do ônus da prova determinada pela Medida-Provisória n. 2.172/32. IV - É certo que a revisão do primeiro fundamento acima exposto não prescinde da análise do conjunto fático-probatório, inviável na presente via recursal (Enunciado n. 7 da Súmula/STJ); já o segundo fundamento não foi infirmado nas razões do apelo nobre, sendo aplicável o Enunciado n. 284 da Súmula/STF, no ponto; V - A tese da prescrição foi corretamente enfrentada pelo Tribunal de origem, tendo por base o art. 11 do Decreto-Lei n. 22.626/33 (lei de usura), que dispõe que o contrato celebrado com infração daquela norma é nulo de pleno direito, o que abrange não somente a cláusula relativa aos juros usurários, mas todo o pacto, não se sujeitando aquela nulidade, por ser absoluta, ao prazo prescricional previsto no antigo Código Civil de 1916; VI - Eventual alteração do entendimento do Tribunal a quo acerca da impossibilidade de restabelecer-se o valor original da dívida implicaria no reexame do conjunto fático probatório, o que encontra óbice no Enunciado n. 7 da Súmula/STJ; VII - Recurso especial improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Decisões da base.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.