Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Acolher o argumento de que a exequente é pessoa forte, com condições de se manter, trabalhar e angariar proventos para o próprio sustento, importa em admitir pedido revisional no bojo de uma ação executiva de alimentos; se a exequente tem condições de se manter é matéria que deveria ter sido abordada e explorada nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato, na qual o exequente foi condenado a pagar alimentos no valor de um salário mínimo. Portanto, uma vez definida a obrigação alimentar em sentença transitada em julgado, cabe ao devedor alimentar adimplir a prestação até que nova decisão judicial o exonere desse encargo, sob penas das decisões judiciais perderem a eficácia que lhe são conferidas pelo sistema jurídico do País. (...). Como o executado não está desempregado, pois trabalha no estabelecimento comercial de sua mãe e se assim no faz é porque atente às suas necessidades econômicas (...)". Na espécie, rever tais premissas por meio das razões recursais é, por via transversa, revolver o conjunto fático-probatório dos autos, providência inadmissível na via eleita, a teor do enunciado sumular n. 7 desta Corte. Acresça-se, por oportuno, que o recurso especial se presta a definir a interpretação da lei federal e não a rediscutir a base fática sobre a qual se fundou o acórdão recorrido. Nega-se, portanto, provimento ao recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 1º de agosto de 2012. MINISTRO MASSAMI UYEDA Relator
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.