Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA E ERROR IN PROCEDENDO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DO BEM. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que reconheceu a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, mesmo sem a apreensão do bem, em ação de busca e apreensão. O agravante sustenta nulidade da sentença e error in procedendo, ao argumento de que houve criação de hipótese não prevista em lei. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há nulidade da sentença pela ausência de apreensão do bem e suposta conversão indevida do procedimento; e (ii) há error in procedendo na consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, sem a conversão da ação em execução. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada enfrentou adequadamente a preliminar de nulidade, inexistindo vício processual, uma vez que houve apreciação dos pedidos com observância do contraditório e da ampla defesa, sem demonstração de prejuízo. 4. A ausência de apreensão do bem não impede a consolidação da propriedade, considerando a inadimplência do devedor e a manutenção da posse indireta pelo credor fiduciário. 5. Não se verifica error in procedendo, pois não houve conversão de ofício da ação, mas sim interpretação jurídica quanto aos efeitos da inadimplência no contrato de alienação fiduciária. 6. A impugnação ao benefício da gratuidade de justiça não prospera por ausência de prova da capacidade financeira do recorrente. 7. Inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, o que justifica sua manutenção. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de apreensão do bem, em ação de busca e apreensão, não impede a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário diante da inadimplência contratual. 2. O agravo interno não deve ser provido quando ausentes argumentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, IV e V, e 1.021; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 4º.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.