Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a condenação do agravante por litigância de má-fé, decorrente da alteração da verdade dos fatos para pleitear vantagens indevidas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se há elementos aptos a reformar a decisão agravada, em especial quanto à condenação por litigância de má-fé e à fundamentação jurídica adotada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada está devidamente fundamentada nos elementos constantes dos autos, na legislação aplicável e em jurisprudência consolidada, evidenciando a inexistência de argumentos ou fatos novos apresentados pelo agravante.4. Comprovada a má-fé processual, consistente na tentativa de alterar a verdade dos fatos para obtenção de vantagem indevida, é legítima a imposição da multa correspondente.5. O valor da multa foi fixado com base no artigo 80 do CPC/2015, como forma de desestimular práticas que oneram indevidamente o Poder Judiciário.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1. A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de obter vantagem indevida configura litigância de má-fé, sujeitando a parte às penalidades previstas no artigo 80 do CPC/2015. 2. A inexistência de elementos novos ou relevantes impede a modificação da decisão agravada." Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5379374-67.2021.8.09.0090 COMARCA DE JANDAIAAGRAVANTE : ESPÓLIO EULINA ALVES DA SILVAAGRAVADO: BANCO PAN AMERICANO S/ARELATOR : DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a condenação do agravante por litigância de má-fé, decorrente da alteração da verdade dos fatos para pleitear vantagens indevidas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se há elementos aptos a reformar a decisão agravada, em especial quanto à condenação por litigância de má-fé e à fundamentação jurídica adotada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada está devidamente fundamentada nos elementos constantes dos autos, na legislação aplicável e em jurisprudência consolidada, evidenciando a inexistência de argumentos ou fatos novos apresentados pelo agravante.4. Comprovada a má-fé processual, consistente na tentativa de alterar a verdade dos fatos para obtenção de vantagem indevida, é legítima a imposição da multa correspondente.5. O valor da multa foi fixado com base no artigo 80 do CPC/2015, como forma de desestimular práticas que oneram indevidamente o Poder Judiciário.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1. A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de obter vantagem indevida configura litigância de má-fé, sujeitando a parte às penalidades previstas no artigo 80 do CPC/2015. 2. A inexistência de elementos novos ou relevantes impede a modificação da decisão agravada."
Recurso desprovido.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.