Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-INVALIDEZ. REDUÇÃO DE VALOR. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Tem aplicação a teoria do trato sucessivo quando o ato lesivo, como redução de vencimento, é editado a cada mês. 2. O STF já decidiu que, na hipótese de serem afetados interesses individuais, "a anulação não prescinde da observância do contraditório, ou seja, da instauração do processo administrativo que enseja a audição daqueles que terão modificada situação já alcançada" (RE nº 158.543-9/RS, Segunda Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ 6/10/95). 3. A redução no valor do auxílio-invalidez que importa em redução nominal dos vencimentos ofende o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 4. Ordem concedida.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, Retomado o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Nilson Naves acompanhando o Relator, concedendo a segurança, por unanimidade, conceder a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. O Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima lavrará o acórdão. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza de Assis Moura, Nilson Naves e Felix Fischer. Não compunham a Seção à época da leitura do relatório os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes e Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG). Ausente, justificadamente, nesta assentada, o Sr. Ministro Paulo Gallotti. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
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Decisões da base.
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Terceira Seção · STJ · presidente: Joel Ilan Paciornik
Composição: Joel Ilan Paciornik (presidente); Carlos Augusto Pires Brandão; Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto; Reynaldo Soares da Fonseca; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • A solicitação de preferência/sustentação oral presencial- poderá ser feita pela internet (www.stj.jus.br - Advoga- do- Sustentação Oral); na Secretaria de Julgamento Co- legiado (por telefone ou atendimento no balcão) até às 13h; e no plenário da Terceira Seção, das 13h às 13:45h. • Em razão da Pandemia por Covid-19, as sessões de julgamen- to do STJ foram realizadas por videoconferência, através do aplicativo Zoom, sendo transmitidas ao vivo pelo canal do STJ no Youtube. Com a flexibilização das regras sanitárias, as ses- sões passaram a ocorrer no formato híbrido (por videocon- ferência e presencialmente). Portanto, no caso de sustentação oral e preferência com esclarecimento de matéria de fato por videoconferência, a solicitação poderá ser feita até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração (art.159, I, RISTJ). • Não é permitida nova sustentação oral em processos com retomada de julgamento (pedidos de vista, adiamentos, suspensões e sobrestamentos). • As sustentações orais em agravos terão a duração de 5 (cinco) minutos.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.