Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração, em que a parte embargante, a pretexto da existência de vício, na realidade, pretende é o reexame da causa, como no presente caso. 2. Restando comprovado que a decisão embargada não incidiu em qualquer dos vícios previstos nos incisos I, II e III, do art. 1.022, do CPC, e que a embargante, apesar de alegar suposto vício, discordando do teor do decisum questionado, busca, na verdade, é obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe as teses rechaçadas, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios. 3. Embargos de Declaração rejeitados. DECISÃO MONOCRÁTICA MARNES GOMES DA SILVA, em 31.07.2023, opôs embargos de declaração, visando esclarecer e modificar a decisão proferida em 26.07.2023 (Id. 27518559), nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0815386-81.2023.8.10.0000, por meio da qual esta Relatoria, assim decidiu: "Nesse passo, ante o exposto, fundado nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do CPC, defiro, parcialmente, o pedido, para, reformando, em parte, a decisão recorrida, determinar que o prazo para seu cumprimento será de 10 (dez) dias úteis, a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa, de R$ 300,00 (trezentos reais), por cada desconto efetuado, permanecendo seus demais termos, até ulterior deliberação." Em suas razões recursais contidas no Id. 27869256, aduz, em síntese, a parte embargante, que “Com todo respeito e acatamento a referida decisão proferida pelo ilustre Desembargador Relator Dr. José Gonçalo de Sousa Filho, que apreciou a questão referente ao valor da multa pelo eventual descumprimento da decisão proferida pelo juízo “a quo”, houve contradição relacionado a multa em questão ora embargada. (...) Inicialmente, cumpre salientar que, em que pese o renomado conhecimento jurídico do Excelentíssimo Desembargador do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, entende o embargante, que houve, na decisão proferida, contradição com os documentos apresentados, quanto à informação de que o valor estipulado em R$ 300,00 (trezentos reais) por cada desconto levado a efeito na conta da agravada, é adequado ao fato em questão. (...) Entretanto, no quadro acima demonstrado, percebe-se que, o valor referente as parcelas de cada contrato são muito superiores aos R$ 300,00 (trezentos reais) referente a multa estipulada por Vossa Excelência, para cada desconto levado a efeito na conta da agravada. Portanto, Vossa Excelência, a decisão não surtirá efeitos adequados, se o agravante em qualquer um dos contratos acima, descumprir a decisão. Podendo causar enorme prejuízo econômico para o agravado, vez que, demandou a presente ação buscando a repactuação de dívidas, através da Lei do Superendividamento (Lei 14.181/21)." Aduz mais, que “No entanto, levando em consideração o Princípio da Proporcionalidade e Razoabilidade que são cânones do Direito, e que asseguram a coerência entre a aplicação e a finalidade, garantindo a sua utilização justa do direito, é cabível a majoração da multa em patamar igual ou superior aos valores das parcelas. Ademais, cumpre salientar, que a multa por descumprimento, tem natureza coativa patrimonial e consiste em medida destinada a compelir o demandado ao cumprimento da obrigação, servindo assim, como mecanismo de efetivação das decisões judiciais, como Vossa Excelência bem pontuou em sua decisão, seguindo o que disciplina o art. 537 do Código de Processo Civil." Com esses argumentos, requer "o conhecimento e provimento do presente Embargo de Declaração, para que, excepcionalmente, majore o VALOR DA MULTA proferida por Vossa Excelência, para um valor condizente com os valores das parcelas dos contratos, ou que acate a decisão do juízo “a quo” em sua totalidade, para que não dê brechas ao descumprimento da obrigação / decisão judicial, razão pela possibilidade de dano de difícil reparação ao agravado." A parte embargada, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 31899835, pugnando pela manutenção da decisão embargada. É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos embargos de declaração, foram devidamente atendidos pela parte embargante, daí porque, o conheço. Conforme o art. 1.024, § 2º, do CPC, e a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração opostos contra decisão unipessoal devem ser julgados, monocraticamente, pelo próprio Relator, o que ora faço, e não por órgão colegiado, prestigiando-se, assim, o princípio do paralelismo de formas. Veja-se, nesse sentido, o precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. NECESSIDADE. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR DO RECURSO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO PRÓPRIO RELATOR, POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática devem ser julgados por meio de decisão unipessoal do próprio Relator, e não por decisum colegiado, prestigiando-se, assim, o princípio do paralelismo de formas. Precedentes do STJ. 2. Portanto, faz-se necessária a anulação do acórdão embargado, para a renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3. Embargos declaratórios acolhidos, para o fim acima exposto. (STJ. EDcl nos EDcl nos Edcl nos EDcl no Ag 1186493 / RJ. Relator Ministro CAMPOS MARQUES. 5ª Turma. DJe 19/08/2013). (grifou-se)No caso, verifico que os argumentos expostos pela parte embargante, consubstanciam-se, na verdade, em sua irresignação em relação ao teor do julgado, com o que nesse momento não se pode concordar." Elenca o art. 1.022, do CPC, o fim específico dos embargos de declaração, apontando serem cabíveis em face de qualquer decisão judicial obscura, contraditória ou omissa, servindo, ainda, para sanar possíveis erros materiais constantes no pronunciamento jurisdicional, e têm por finalidade, portanto, a função integrativa do julgado, sem provocar qualquer inovação. Para efeito de esclarecimentos, será considerada obscura a decisão que, diante da falta de coesão, torna difícil a compreensão do texto, omissa aquela que deixa de analisar ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e contraditória a que contém incoerências que porventura existam entre as proposições da própria decisão, hipóteses que não verifico ocorrer no presente caso. Feitas essas considerações, vejo que não assiste razão à parte embargante, que a pretexto do vício alegado, na realidade, pretende é rediscutir o julgado, numa postura evidentemente avessa à dicção do art. 1.022 do CPC, tendo em vista que na decisão proferida no agravo de instrumento já houve clara manifestação acerca das questões apontadas, vejamos: "Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte agravante, daí porque, o conheço. Dispõe o artigo 300 do CPC, que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, estatuindo seu § 2º que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente. Já o inciso I, do art. 1.019, do CPC estabelece que “Recebido o agravo de instrumento no tribunal se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir
Embargos declaratórios acolhidos, para o fim acima exposto
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.