Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INCAPACIDADE CIVIL. PROBABILIDADE DO DIREITO. GARANTIA DO JUÍZO. DISPENSA EXCEPCIONAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de garantia do juízo e de prova inequívoca da probabilidade do direito quanto à invalidade de aval prestado no âmbito de título executivo. Os agravantes aduzem a incapacidade civil preexistente do executado (idoso, portador de síndrome demencial grave, com curatela provisória deferida), a nulidade do aval na nota promissória, a impenhorabilidade do imóvel rural familiar e a excepcionalidade do caso para dispensa da garantia integral do juízo. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. A questão em debate consiste em saber se os requisitos do artigo 919, §1º, do CPC, para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, foram preenchidos, notadamente quanto à probabilidade do direito decorrente da suposta incapacidade civil preexistente do executado e à excepcionalidade da dispensa da garantia do juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A probabilidade do direito encontra-se suficientemente demonstrada, uma vez que a decisão judicial de interdição, embora com efeitos ex nunc, constitui elemento relevante para a alegação de incapacidade preexistente, justificando o aprofundamento da instrução probatória. 4. A execução de valor substancial contra pessoa idosa e aparentemente incapaz, destituída de meios de liquidez imediata, pode esvaziar o acesso à justiça e o direito de defesa, configurando excepcionalidade para a dispensa da garantia do juízo. 5. O imóvel indicado à constrição encontra-se gravado com alienação fiduciária, o que evidencia a dificuldade de os agravantes promoverem a garantia do juízo por meio desse bem. 6. A manutenção da execução antes da instrução probatória definitiva sobre a capacidade do devedor e a validade do aval pode causar danos irreversíveis ao patrimônio mínimo e à subsistência da unidade familiar, configurando risco de dano de difícil reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é provido. "1. A superveniência de decisão judicial que reconhece enfermidade neurodegenerativa preexistente à prestação de aval configura probabilidade do direito para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. 2. É cabível a dispensa excepcional da garantia do juízo para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, quando demonstrada a impossibilidade concreta de oferecê-la e a exigência representar restrição desproporcional ao acesso à jurisdição, especialmente diante da vulnerabilidade do executado idoso e relativamente incapaz." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 919, § 1º. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5316607-92.2026.8.09.0162, Rel. Des. Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, j. 09.06.2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5071826-11.2026.8.09.0051, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, j. 30.04.2026.00. Em sítio de suas razões recursais, o embargante alega a existência de omissão no julgado quanto à existência de decisão proferida pelo juízo da execução em 09/07/2026, que deferiu a penhora do imóvel (matrícula nº 26.110), fato este comunicado aos autos antes do julgamento. Aduz que o acórdão encontra-se tisnado por omissão quanto à decisão liminar de 08/06/2026, proferida nos autos nº 5404063-38.2026.8.09.0079, que suspendeu os efeitos da alienação fiduciária que recaía sobre o referido imóvel. Aponta, ainda, contradição na fundamentação do acórdão, que utilizou a existência de alienação fiduciária como impeditivo concreto à garantia do juízo, sem considerar que o gravame estava suspenso judicialmente e que o imóvel havia sido, inclusive, objeto de penhora deferida. Requer o acolhimento dos embargos, com a concessão de efeitos infringentes para reformar a decisão ou, subsidiariamente, a integração do julgado para sanar os vícios apontados É, em essência, o relatório. Passo ao voto. Conheço do recurso interposto, porquanto presentes na espécie os pressupostos que rendem ensejo à sua admissibilidade. Como é sabido, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, sendo cabível apenas nas hipóteses contempladas nos incisos I a III do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e, ainda, corrigir erro material existente no julgado, não se prestando, dessarte, ao reexame da causa. Convém ressaltar que a omissão que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração é aquela que se verifica quando o juiz ou o tribunal deixar de apreciar matéria sobre a qual deveria ter se manifestado ou sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência ou incorrer em quaisquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º do Código de Processo Civil. Por outro lado, a contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é aquela interna, existente quando há no conteúdo da decisão recorrida proposições inconciliáveis entre si ou, ainda, discordância entre a fundamentação e o dispositivo. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, ao fundamento de que o acórdão partiu da premissa de impossibilidade de garantia do juízo pelos agravantes, em razão de o único bem indicado à penhora encontrar-se gravado com alienação fiduciária. Afirma, contudo, que não foram considerados fatos processuais relevantes, notadamente a decisão que deferiu a penhora do imóvel e aquela, proferida em outro feito, que suspendeu os efeitos da alienação fiduciária, fatos que, a seu ver, afastam o óbice à garantia do juízo. Da análise do voto condutor, todavia, não se verifica a existência dos vícios apontados. No caso sob enfoque, o acórdão embargado foi proferido à luz do quadro fático-probatório então submetido à apreciação do Colegiado, considerando não apenas a situação jurídica do imóvel indicado à penhora, mas também as particularidades pessoais e familiares dos agravantes, especialmente a situação de vulnerabilidade evidenciada pela sentença de interdição de um deles, elemento expressamente ponderado para a concessão da tutela recursal. Cumpre esclarecer, nesse ponto, que, embora o juízo da execução tenha deferido a penhora do imóvel indicado pelos executados, a constrição não chegou a se concretizar. Ao apreciar o agravo de instrumento, constatou-se que o referido bem se encontrava gravado com alienação fiduciária, circunstância que, naquele momento processual, obstava sua utilização como garantia efetiva do juízo. Foi nesse contexto que se admitiu, em caráter excepcional, a dispensa da garantia prevista no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil. A solução não decorreu de entendimento genérico acerca da prescindibilidade da garantia do juízo, tampouco se fundamentou isoladamente na existência da alienação fiduciária, mas na conjugação das particularidades concretamente demonstradas nos autos, notadamente a probabilidade do direito invocado, a impossibilidade de efetivação da garantia naquele momento e a situação de especial vulnerabilidade de um dos agravantes, reconhecida judicialmente por sentença de interdição. A condição pessoal do agravante interditado, portanto, não constituiu fundamento acessório ou irrelevante, mas integrou a ponderação realizada pelo Colegiado acerca da necessidade e adequação da tutela postulada, especialmente diante dos efeitos potencialmente gravosos que o prosseguimento imediato da execução poderia produzir sobre a unidade familiar enquanto ainda se discute a higidez do título executivo em relação ao avalista. Nesse sentido, não prospera a alegação de omissão quanto à decisão proferida em 08/06/2026, em processo diverso (autos de nº 5404063-38.2026.8.09.0079), que suspendeu os efeitos da al
ACORDAM, os integrantes da 1ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Reinaldo Alves Ferreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.