Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO PARA PROCESSAMENTO DE PAGAMENTOS ELETRÔNICOS. CHARGEBACK. RETENÇÃO DE VALORES E ESTORNOS UNILATERAIS. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA INTEGRAL DE RISCO AO LOJISTA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por empresa credenciadora de meios eletrônicos de pagamento contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por empresário individual, reconhecendo a ilegalidade de retenções de valores e estornos decorrentes de procedimento de chargeback em vendas realizadas por link de pagamento, condenando a Apelante e o ITAÚ Unibanco S.A. à restituição dos prejuízos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a empresa credenciadora possui legitimidade passiva para responder pelos prejuízos decorrentes dos estornos e retenções efetuados em operações de pagamento; (ii) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual estabelecida entre as partes; (iii) saber se são lícitas as retenções de valores e os estornos unilaterais realizados sob a justificativa de chargeback em operações realizadas por meio de link de pagamento; (iv) saber se a conduta das empresas configura dano moral indenizável à pessoa jurídica; e (v) saber se é cabível a adequação da base de cálculo e a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. III. Razões de decidir 3. A empresa credenciadora integra a cadeia de fornecimento dos serviços de pagamento eletrônico, participando diretamente da operacionalização das transações, da retenção de valores e da liquidação financeira das operações. Configura-se sua legitimidade passiva para responder por eventuais danos decorrentes da prestação do serviço. 4. A relação jurídica submetida a julgamento admite a incidência do CDC à luz da teoria finalista mitigada, diante da comprovada vulnerabilidade técnica, econômica, jurídica e informacional do empresário individual perante as instituições financeiras e empresas fornecedoras dos serviços de pagamento. 5. A hipossuficiência informacional do contratante e a concentração das informações técnicas em poder das fornecedoras justificam a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 6. São abusivas as cláusulas contratuais que transferem integralmente ao estabelecimento comercial os riscos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros ou de contestações administrativas realizadas por titulares de cartões. Tais eventos constituem fortuito interno inerente à atividade econômica explorada pelas instituições financeiras e credenciadoras. 7. Demonstrada pelo comerciante a efetiva entrega das mercadorias mediante apresentação de notas fiscais e comprovantes assinados pelos adquirentes, incumbia às empresas comprovar a regularidade dos estornos ou a ocorrência de culpa do lojista, ônus do qual não se desincumbiram. 8. A retenção indevida de valores e os estornos unilaterais caracterizam falha na prestação do serviço e ensejam a reparação dos prejuízos materiais suportados pelo estabelecimento comercial. 9. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando atingida sua honra objetiva, reputação comercial e credibilidade perante o mercado. A privação prolongada de receitas operacionais, associada à retirada de recursos da conta empresarial e ao comprometimento do capital de giro, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável. 10. A indenização fixada em R$ 8.000,00 revela-se proporcional à gravidade da conduta, à extensão dos prejuízos e às finalidades compensatória e pedagógica da reparação civil. 11. Havendo condenação pecuniária líquida e certa, os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, e não sobre o proveito econômico. Mantida a sentença em grau recursal, impõe-se a majoração da verba honorária de 15% para 17% sobre o valor da condenação, conforme previsto no art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados para 17% sobre o valor da condenação.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO e ALTERAR, DE OFÍCIO, A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.