Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial. A parte embargante sustenta que o julgado apresenta omissão, contradição e obscuridade, além de erro material, e que as razões do recurso especial foram desenvolvidas com profundidade, não se limitando à mera citação de dispositivos legais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada apresenta omissão, contradição ou obscuridade, aptas a configurar violação ao do Código de Processo art. 1.022 Civil; e (ii) verificar se o recurso especial preenchia os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à demonstração da ofensa à lei federal e à caracterização do dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem apreciou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição capazes de ensejar nulidade do acórdão. 4. Decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional, e fundamentação concisa não equivale à ausência de fundamentação. 5. A parte recorrente não demonstrou, de forma analítica, a efetiva violação à lei federal, limitando-se à citação de dispositivos legais, o que atrai a incidência da . Súmula 284/STF 6. O reexame do conjunto fático-probatório dos autos em recurso especial é inviável, conforme disposto na . Súmula 7/STJ 7. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada na forma exigida pelo § 1º, do Código de Processo Civil, por art. 1.029, ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática entre os julgados confrontados. 8. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte. 9. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. Divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não configuram contradição. 10. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão de vícios internos da decisão. IV. Dispositivo 11. Embargos de declaração rejeitados.
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Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
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