Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. DECISÃO QUE LIMITOU A COBRANÇA MENSAL DE COPARTICIPAÇÃO AO VALOR DA MENSALIDADE DO PLANO E IMPÔS RESTRIÇÃO AO CANCELAMENTO DO CONTRATO. INSURGÊNCIA DA OPERADORA. COPARTICIPAÇÃO PREVISTA NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OBSERVADA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. ORIENTAÇÃO RECENTE DESTA CÂMARA NO SENTIDO DA VALIDADE DA COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO POR SESSÃO, DESDE QUE PREVISTA EM CONTRATO E NÃO CONFIGURADO FINANCIAMENTO INTEGRAL DO PROCEDIMENTO OU RESTRIÇÃO SEVERA AO ACESSO. VALOR GLOBAL DA COPARTICIPAÇÃO QUE DECORRE DO USO INTENSIVO DO PLANO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO NECESSÁRIA À MANUTENÇÃO DA TUTELA. RISCO DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL E ATUARIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência para limitar a cobrança mensal de coparticipação relativa às terapias de paciente com transtorno do espectro autista ao valor de uma mensalidade do plano, além de impedir a rescisão unilateral do contrato enquanto cumpridas as condições de pagamento estabelecidas judicialmente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se, em cognição sumária, deve ser mantida a limitação judicial da coparticipação contratualmente prevista para terapias multidisciplinares.III. Razões de decidir3. A coparticipação em plano de saúde encontra amparo no artigo 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998 e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a cláusula expressamente ajustada, desde que não caracterize financiamento integral do procedimento pelo usuário nem fator restritivo severo de acesso aos serviços.4. A Resolução Normativa da ANS que garante número ilimitado de sessões para tratamento de transtornos globais do desenvolvimento não afasta, por si só, a incidência da coparticipação regularmente pactuada.5. No caso, a cobrança por sessão observa o percentual e o teto contratualmente previstos, não havendo demonstração suficiente, nesta fase processual, de ilegalidade ou abusividade flagrante da cláusula. A elevação do valor mensal decorre da frequência de utilização do plano pelo beneficiário, circunstância própria do regime de coparticipação.6. A jurisprudência recente da 8ª Câmara Cível tem reconhecido a validade da coparticipação por sessão em terapias multidisciplinares para TEA, quando prevista de forma clara no contrato e limitada a percentual razoável, em especial nos casos em que a operadora suporta parcela relevante do custo do tratamento.7. A limitação judicial ao valor da mensalidade altera o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e, em cognição sumária, equipara o plano coparticipativo a plano sem coparticipação, sem a correspondente contraprestação atuarial. IV. Dispositivo e tese8. Agravo de Instrumento conhecido e provido.Tese de julgamento: É válida, em cognição sumária, a cobrança de coparticipação por sessão em terapias multidisciplinares para tratamento de TEA, quando expressamente prevista no contrato, limitada a percentual e teto razoáveis por procedimento, e não demonstrado que configure financiamento integral do tratamento ou fator restritivo severo ao acesso aos serviços de saúde. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 995, parágrafo único, 1.015, I, e 1.019, I; Lei nº 9.656/1998, art. 16, VIII; Resolução CONSU nº 08/1998, art. 2º, VII.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.755.866/SP, Tema 1.032, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 09.12.2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.695.118/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 03.04.2023; STJ, REsp n. 1.848.372/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 02.02.2021; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0024228-47.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 06.10.2025; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0091274-53.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 01.12.2025; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0088020-72.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 04.12.2025
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
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8ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Jaqueline Allievi
Composição: Jaqueline Allievi (presidente); Carlos Henrique Licheski Klein; Gilberto Ferreira; Luciano Carrasco Falavinha Souza; Themis de Almeida Furquim; Evandro Portugal (convocado); Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende (convocado); Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso (convocado).
Secretaria: 8ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete da Desembargadora Jaqueline Allievi
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.