Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. COMPENSAÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, em razão de fraude comprovada por perícia grafotécnica, e determinou a restituição simples das parcelas descontadas, sem, contudo, ordenar a devolução do capital creditado na conta do consumidor, sob fundamento de ausência de reconvenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, declarada a nulidade do contrato de empréstimo por fraude, é cabível a compensação entre o valor das parcelas a serem restituídas pelo banco e o valor do capital originalmente depositado na conta do consumidor, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, independentemente de reconvenção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros é objetiva (Súmula 479/STJ), sendo correta a declaração de nulidade do contrato quando perícia grafotécnica atesta a falsidade da assinatura do consumidor. 4. A anulação do negócio jurídico impõe o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante), nos termos do art. 182 do Código Civil. 5. Comprovado o depósito do valor do mútuo na conta da parte autora, a retenção dessa quantia, concomitante à restituição das parcelas descontadas, configura enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). 6. É legítima a compensação dos valores (art. 368 do CC) na fase de liquidação de sentença, abatendo-se o crédito do banco (valor mutuado) do débito a ser pago ao consumidor (repetição do indébito), sendo desnecessário ajuizamento de reconvenção para tal fim, dada a natureza dúplice da consequência anulatória. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 182, 368 e 884; Súmula 479/STJ. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação 8000456-40.2020.8.05.0146.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Raimundo Nonato Borges Braga
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.