Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CANCELAMENTO CONTRATUAL POSTERIOR À NEGATIVA DE COBERTURA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INTERESSE DE AGIR. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada pela autora com o objetivo de compelir a operadora de plano de saúde a autorizar e custear procedimento cirúrgico, com pedido de tutela de urgência. Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, ao reconhecer a perda superveniente do objeto. Apelação da autora sustentando que o direito à cobertura nasceu durante a vigência do contrato e que o posterior cancelamento não elide a pretensão deduzida em juízo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o cancelamento do plano de saúde pela beneficiária, posterior à negativa de cobertura de procedimento cirúrgico, acarreta a perda superveniente do objeto da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR As condições da ação devem ser aferidas no momento da propositura da demanda, conforme a jurisprudência consolidada. A negativa de cobertura do procedimento ocorreu enquanto vigente a relação contratual entre as partes, o que confere à autora legitimidade e interesse de agir. O posterior cancelamento do contrato não afasta o direito de exigir judicialmente a obrigação constituída durante a vigência contratual. Jurisprudência firmada pelos tribunais pátrios reconhece o dever de cobertura por parte das operadoras mesmo após a extinção do contrato, desde que o evento danoso tenha ocorrido em sua vigência. A necessidade de instrução probatória quanto à natureza do procedimento cirúrgico, somada ao pedido de produção de prova pericial pela ré, impede o julgamento imediato da causa, tornando necessária a anulação da sentença para o prosseguimento do feito na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Dispositivos relevantes citados Código de Processo Civil: art. 485, VI Jurisprudência relevante citada TJ-DF, AI 0718226-79.2019.8.07.0000, Rel. Arquibaldo Carneiro Portela, j. 29/01/2020 TJ-SP, ApCiv 1045297-04.2023.8.26.0100, Rel. Francisco Loureiro, j. 11/12/2023 TJ-PR, APL 0002147-97.2018.8.16.0017, Rel. Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, j. 14/02/2019
ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO à apelação
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.